A adoção da utilização de câmeras corporais por policiais militares gerou – e gera – alguma controvérsia no estado de São Paulo, tendo sido feita uma sugestão que mais lembra um pronunciamento de Eremildo, o Idiota (personagem criado por Elio Gaspari): “os soldados da força policial usariam as câmeras, mas as ligariam apenas quanto quisessem”. Essa tola sugestão tem como raiz o seguinte: nas operações em que pode haver alguma complicação para o policial ele não aciona a câmera; mas demais, sim. Apenas a título informativo, muitos países do mundo tem adotado essa prática: em algumas cidades, como, por exemplo, nos Estados Unidos, até os policiais que não trajam fardas estão utilizando esses aparatos.
Mas, a meu ver, o debate tem sido desfocado, ou seja, não se tem em vista a real finalidade da câmera, que é a segurança na aplicação da lei penal, servindo também para proteger o próprio agente da segurança pública (tendo exercido, enquanto Procurador do Estado, a atividade de Defensor Público, por trinta anos, incontáveis vezes ouvi réus afirmando em juízo que haviam admitido a prática do crime por que foram torturados, penso, agora, que se o agente da segurança público portasse uma câmera corporal a afirmação seria facilmente desmentida).
É durante as operações policiais que se coleta quase sempre provas que servirão para condenar ou absolver o acusado, de forma que prova da lisura do procedimento será importantíssima. Uma busca e apreensão domiciliar, uma busca pessoal, uma atuação em legítima defesa em caso de reação da pessoa que será presa, enfim, uma infinidade de ocorrências em que as imagens geradas pelas câmeras importarão em certeza da aplicação penal.
De outra parte, o uso da câmera servirá para inibir a arbitrariedade policial (desde que o agente seja obrigado a mantê-la sempre acionada, e não da forma como Eremildo, o Idiota, sugeriu).
Apenas para ilustrar: dias atrás, um jovem foi jogado de cima de uma ponte por um policial militar e é duvidoso que ele teria tomado essa atitude grotesca se ele estivesse usando uma câmera. Essa arbitrariedade foi filmada, sim, mas por uma pessoa estranha aos quadros policiais e que a ela assistia.
O Supremo Tribunal Federal está julgando presentemente uma ADIn em que é discutida a constitucionalidade de um decreto presidencial que concedeu indulto (de Natal) [1] . Um dos pontos da arguição reside no fato de que alguns condenados pelo crime de corrupção [2] seriam agraciados. Em primeiro lugar, é de se dizer que, por preceito constitucional, é atribuição exclusiva do presidente da República conceder essa forma de extinção total ou parcial da pena. Extingue totalmente o restante de pena a ser cumprido ou extingue parte da pena que falta ser cumprida. Em segundo lugar, não cabe discussão sobre a constitucionalidade do decreto. O presidente, por intermédio desse decreto e no exercício do poder discricionário, concede a extinção da punibilidade para os crimes que ele bem entender. Cabe aqui uma explicação: esse tipo de indulto é chamado de coletivo, porque atinge um número indeterm...

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