A partir de um certo momento do desenvolvimento do Direito Penal, começou uma interessante discussão acerca da finalidade da pena. Por assim dizer, “tirar um proveito” sobre esse tão importante momento, o momento culminante, em que o condenado cumpre a pena que lhe foi imposta. Formularam-se teorias sobre essa finalidade e as mais importantes têm a sua formulação em latim: punitur quia peccatum est, punitur ne peccetur e uma terceira que é mescla destas duas: punitur quia peccatum est et ne peccetur. Em vernáculo: pune-se porque pecou, pune-se para que não peque e pune-se porque pecou e para que não peque. A teoria dita absoluta é um fim em si mesma: pune-se por que pecou. Nada além disso, uma manifestação da lei de talião. Praticamente não tira nennuj proveito da atividade punitiva. Já o “pune-se para que não peque”, procura, esta sim, tirar um proveito da aplicação da pena, de uma forma especial e uma forma geral. Punido, o sujeito ativo não reincidirá e, ademais, servirá como um exemplo para os demais, que, tomando ciência da punição, sentir-se-ão desestimulados da prática do crime. O problema é fazer chegar ao conhecimento da população essa efetivação do castigo para gerar o desestímulo.
Em tempo de antanho, quando as penas eram quase que exclusivamente corporais, como os castigos físicos, as amputações e principalmente a morte, as execuções via de regra eram públicas. Michel Foucault, em sua conhecidíssima obra “Vigiar e Punir”, descreve a ida do parricida Damiens até o local em que seria executada a sentença de morte que lhe fora imposta precedida de castigos físicos: antes da execução a exposição do condenado. Quantos franceses literalmente “perderam a cabeça” quando foram guilhotinados em praça pública. Como advento e predomínio das penas privativas de liberdade, qua ganharam grande vulto, a execução passou a ser feita longe dos olhos do público, embora os atos processuais que desaguaram naquele castigo fossem – e são – públicos. A publicidade das execuções deixou de existir, pelo menos naquela forma espalhafatosa. No Brasil, quantos foram chicoteados no pelourinho. E o que dizer da condenação de Tiradentes?
Com o surgimento das redes sociais, as condenações passaram a ter mais visibilidade, pois os jornais e revistas sem exceção têm perfis nelas, publicando diariamente o resultado de alguns processos, os mais interessante (na visão dos periódicos). Isso sem contar aqueles usuários que postam notícia de condenação de seus desafetos. A princípio, publicando o resultado condenatório nas redes, teoricamente deveria provocar aquele desestímulo tão almejado pela finalidade da pena, desestimulando a pessoa de cometer fato semelhante, ficando ciente de que pode ter o mesmo destino. Mas parece que ocorre o contrário. Serve como exemplo o crime de injúria racial: não bastam as publicações de condenações de pessoas para que cessasse a prática desse crime, ou ao menos a sua diminuição, mas ele continua ocorrendo amiúde. O mesmo se diga da homofobia e do feminicídio. O poder intimidador da condenação é
A adoção da utilização de câmeras corporais por policiais militares gerou – e gera – alguma controvérsia no estado de São Paulo, tendo sido feita uma sugestão que mais lembra um pronunciamento de Eremildo, o Idiota (personagem criado por Elio Gaspari): “os soldados da força policial usariam as câmeras, mas as ligariam apenas quanto quisessem”. Essa tola sugestão tem como raiz o seguinte: nas operações em que pode haver alguma complicação para o policial ele não aciona a câmera; mas demais, sim. Apenas a título informativo, muitos países do mundo tem adotado essa prática: em algumas cidades, como, por exemplo, nos Estados Unidos, até os policiais que não trajam fardas estão utilizando esses aparatos. Mas, a meu ver, o debate tem sido desfocado, ou seja, não se tem em vista a real finalidade da câmera, que é a segurança na aplicação da lei penal, servindo também para proteger o próprio agente da segurança pública (tendo exercido, enquanto Procurador do Estado, a atividade de Defensor...
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