A partir de um certo momento do desenvolvimento do Direito Penal, começou uma interessante discussão acerca da finalidade da pena. Por assim dizer, “tirar um proveito” sobre esse tão importante momento, o momento culminante, em que o condenado cumpre a pena que lhe foi imposta. Formularam-se teorias sobre essa finalidade e as mais importantes têm a sua formulação em latim: punitur quia peccatum est, punitur ne peccetur e uma terceira que é mescla destas duas: punitur quia peccatum est et ne peccetur. Em vernáculo: pune-se porque pecou, pune-se para que não peque e pune-se porque pecou e para que não peque. A teoria dita absoluta é um fim em si mesma: pune-se por que pecou. Nada além disso, uma manifestação da lei de talião. Praticamente não tira nennuj proveito da atividade punitiva. Já o “pune-se para que não peque”, procura, esta sim, tirar um proveito da aplicação da pena, de uma forma especial e uma forma geral. Punido, o sujeito ativo não reincidirá e, ademais, servirá como um exemplo para os demais, que, tomando ciência da punição, sentir-se-ão desestimulados da prática do crime. O problema é fazer chegar ao conhecimento da população essa efetivação do castigo para gerar o desestímulo.
Em tempo de antanho, quando as penas eram quase que exclusivamente corporais, como os castigos físicos, as amputações e principalmente a morte, as execuções via de regra eram públicas. Michel Foucault, em sua conhecidíssima obra “Vigiar e Punir”, descreve a ida do parricida Damiens até o local em que seria executada a sentença de morte que lhe fora imposta precedida de castigos físicos: antes da execução a exposição do condenado. Quantos franceses literalmente “perderam a cabeça” quando foram guilhotinados em praça pública. Como advento e predomínio das penas privativas de liberdade, qua ganharam grande vulto, a execução passou a ser feita longe dos olhos do público, embora os atos processuais que desaguaram naquele castigo fossem – e são – públicos. A publicidade das execuções deixou de existir, pelo menos naquela forma espalhafatosa. No Brasil, quantos foram chicoteados no pelourinho. E o que dizer da condenação de Tiradentes?
Com o surgimento das redes sociais, as condenações passaram a ter mais visibilidade, pois os jornais e revistas sem exceção têm perfis nelas, publicando diariamente o resultado de alguns processos, os mais interessante (na visão dos periódicos). Isso sem contar aqueles usuários que postam notícia de condenação de seus desafetos. A princípio, publicando o resultado condenatório nas redes, teoricamente deveria provocar aquele desestímulo tão almejado pela finalidade da pena, desestimulando a pessoa de cometer fato semelhante, ficando ciente de que pode ter o mesmo destino. Mas parece que ocorre o contrário. Serve como exemplo o crime de injúria racial: não bastam as publicações de condenações de pessoas para que cessasse a prática desse crime, ou ao menos a sua diminuição, mas ele continua ocorrendo amiúde. O mesmo se diga da homofobia e do feminicídio. O poder intimidador da condenação é
Uma música que marcou época, chamada “A Praça”, de autoria de Carlos Imperial, gravada por Ronnie Von no ano de 1967, e que foi um estrondoso sucesso, contém uma frase que diz assim: “sentei naquele banco da pracinha...”. O refrão diz assim: “a mesma praça, o mesmo banco”. É impossível imaginar uma praça sem bancos, ainda que hoje estes não sejam utilizados por aquelas mesmas pessoas de antigamente, como os namorados, por exemplo. Enfim, são duas ideias que se completam: praça e banco (ou bancos). Pois no Cambuí há uma praça, de nome Praça Imprensa Fluminense, em que os bancos entraram num período de extinção. Essa praça é erroneamente chamada de Centro de Convivência, sendo que este está contido nela, já que a expressão “centro de convivência (cultural)” refere-se ao conjunto arquitetônico do local: o teatro interno, o teatro externo e a galeria. O nome Imprensa Fluminense refere-se mesmo à imprensa do Rio de Janeiro e é uma homenagem a ela pela ajuda que prestou à cidade de Campi...
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