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Mostrando postagens de agosto, 2023

Homicídio sem corpo

Homicídio (de hominis occidium ou hominis excidium) é – literalmente – a morte de um homem praticada por outro homem. Ou, a morte de uma pessoa (natural=física) praticada por outra pessoa. No conceito desse crime contra a vida, o sujeito ativo (aquele que pratica a ação delituosa) somente pode ser uma pessoa (ainda que o cometa por intermédio de um animal), o mesmo ocorrendo quanto ao sujeito passivo, isto é, vítima. Dizia o ministro (do STF) Nelson Hungria, em sua obra “Comentários ao Código Penal”, que a vítima nessa infração penal era “um ser vivo, nascido de mulher”. Chegar-se-á algum dia a ter um ser vivo “nascido de proveta”, ou seja, desenvolvido inteiramente fora do útero? Esse crime contra a vida é doutrinariamente classificado como “material”, ou seja, que produz um resultado natural, uma alteração na realidade perceptível pelos sentidos. Em contraposição a esta modalidade existem os crimes formais e os de mera conduta. Como o crime material produz um resultado naturalíst

Peculato

Muito se tem pronunciado – por razões que por ora não vêm ao caso – essa palavra, o que, motivadamente, provoca muita curiosidade, mas para os que militam na área jurídico-penal estão bem familiarizados com ela, sem bem que, estatisticamente, não é um delito que ocorra amiúde. O Título XI da Parte Especial (a que descreve os crimes e as penas que lhe são cominadas) do Código Penal contempla os Crimes contra a Administração Pública, e o capítulo I desse Título contém os crimes praticados por funcionário público contra a Administração Pública, cujo primeiro delito é exatamente o peculato (artigo 312), cujo teor é o seguinte: “apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio”, cuja pena é a de reclusão, de 2 a 12 anos. Lendo-se o nome do título, o nome do capítulo e a descrição contida no artigo fica fácil entender que se trata de um crime contra

O sem-teto e o peixe

Moro no Cambuí há 30 anos e na mesma rua, e durante quase todo esse tempo tenho o hábito de fazer caminhadas matinais. Não raras vezes vi sem-teto fuçando em lixo à procura de restos de comida. Depois da implantação dos contêineres, esse trabalho ficou mais fácil, pois não foi mais preciso “estourar” os sacos de sanito. De uma época até os presentes dias, houve um aumento brutal no número de pessoas em situação de rua: às vezes, a Praça Imprensa Fluminense (aka Centro de Convivência) mais parece um acampamento de sem-teto, com o número crescendo a olhos vistos. Uma amiga, que gosta de praticar a caridade alimentar (ou alimentícia), por vezes prepara alguns sanduíches e os distribui aos sem-teto. Numa das ocasiões, a pessoa a quem ela daria o lanche perguntou do que era feito e ela respondeu que era de peixe. Ele recusou a oferta, dizendo que não comia peixe. Um domingo qualquer eu e minha esposa almoçamos em um restaurante em Joaquim Egídio: o prato que pedimos foi moqueca de pi