Muito se tem pronunciado – por razões que por ora não vêm ao caso – essa palavra, o que, motivadamente, provoca muita curiosidade, mas para os que militam na área jurídico-penal estão bem familiarizados com ela, sem bem que, estatisticamente, não é um delito que ocorra amiúde.
O Título XI da Parte Especial (a que descreve os crimes e as penas que lhe são cominadas) do Código Penal contempla os Crimes contra a Administração Pública, e o capítulo I desse Título contém os crimes praticados por funcionário público contra a Administração Pública, cujo primeiro delito é exatamente o peculato (artigo 312), cujo teor é o seguinte: “apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio”, cuja pena é a de reclusão, de 2 a 12 anos.
Lendo-se o nome do título, o nome do capítulo e a descrição contida no artigo fica fácil entender que se trata de um crime contra a Administração Pública que somente pode ser praticado por funcionário público (o que equivale a dizer que o sujeito ativo somente pode ser um funcionário público, cujo conceito está no artigo 327 do Código Penal: “considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função público” – o alcance do conceito é bem amplo).
O objeto material do crime em questão é “dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular”. Quanto ao que seja dinheiro ou valor, não é necessário nenhuma interpretação: é de claro entendimento. Já quanto ao que se deve entender por bem móvel (que pode ser público ou particular), é necessário que se socorra do Direito Civil, pois o conceito do que seja bem móvel está nele, precisamente no artigo 82: “são móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social”. Os que tem movimento próprio são chamados de “semoventes” Como exemplos de bens móveis podem ser citados um telefone celular, uma televisão, uma joia, uma caneta, ou seja, esses bens podem ser objeto material do crime de peculato, lembrando, porém, que as outras exigências do tipo penal devem estar presentes para que o crime seja considerado consumado, como, por exemplo, o sujeito ativo ser funcionário público (na definição do artigo 327 do Código Penal) e estar na posse do bem de que se apropria.
Presentes esses requisitos legais, o sujeito ativo fica sujeito à pena de 2 a 12 anos de reclusão, cujo total dever criteriosamente escolhido pelo magistrado na tarefa de individualização da pena.
O Supremo Tribunal Federal está julgando presentemente uma ADIn em que é discutida a constitucionalidade de um decreto presidencial que concedeu indulto (de Natal) [1] . Um dos pontos da arguição reside no fato de que alguns condenados pelo crime de corrupção [2] seriam agraciados. Em primeiro lugar, é de se dizer que, por preceito constitucional, é atribuição exclusiva do presidente da República conceder essa forma de extinção total ou parcial da pena. Extingue totalmente o restante de pena a ser cumprido ou extingue parte da pena que falta ser cumprida. Em segundo lugar, não cabe discussão sobre a constitucionalidade do decreto. O presidente, por intermédio desse decreto e no exercício do poder discricionário, concede a extinção da punibilidade para os crimes que ele bem entender. Cabe aqui uma explicação: esse tipo de indulto é chamado de coletivo, porque atinge um número indeterm...

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