Homicídio (de hominis occidium ou hominis excidium) é – literalmente – a morte de um homem praticada por outro homem. Ou, a morte de uma pessoa (natural=física) praticada por outra pessoa. No conceito desse crime contra a vida, o sujeito ativo (aquele que pratica a ação delituosa) somente pode ser uma pessoa (ainda que o cometa por intermédio de um animal), o mesmo ocorrendo quanto ao sujeito passivo, isto é, vítima. Dizia o ministro (do STF) Nelson Hungria, em sua obra “Comentários ao Código Penal”, que a vítima nessa infração penal era “um ser vivo, nascido de mulher”. Chegar-se-á algum dia a ter um ser vivo “nascido de proveta”, ou seja, desenvolvido inteiramente fora do útero?
Esse crime contra a vida é doutrinariamente classificado como “material”, ou seja, que produz um resultado natural, uma alteração na realidade perceptível pelos sentidos. Em contraposição a esta modalidade existem os crimes formais e os de mera conduta. Como o crime material produz um resultado naturalístico, é necessário que esse “resultado” seja submetido a uma perícia para que se constate a sua existência. Ou seja, “o resultado” precisa ser examinado e ele se constitui no cadáver e há um enorme problema quando o corpo não é encontrado.
Surge uma questão: como se provará a existência do crime se não há um cadáver? Essa questão tem, desde sempre, provocado acaloradas discussões entre os juristas e o mesmo Nelson Hungria, lá pela década de ’50, ao abordar o tema, dava como exemplo uma luta entre dois homens num barco no Rio Uruguai: um deles consegue jogar o outro fora do barco e é tragado pela caudalosa corrente do rio.
Eram muitos exemplos, como dizia Claus Roxin, “de manual”, mas na prática eram poucas as ocorrências e a cidade de Campinas foi pioneira no tema: um homicídio sem corpo. Um caso rumoroso ocorrido nesta cidade, embora sujeitos ativo e passivo morassem em outra urbe, foi julgado sem que o corpo, embora muito procurado, tenha sido encontrado. O casal trafegava pela Rodovia Anhanguera e nos limites de Campinas a mulher foi morta (supostamente pelo marido). Ele compareceu ao plantão policial e contou uma história que não convenceu ninguém: tinham sido assaltados. Conhecidos na cidade em que moravam, ela, filha de um político, todos os meios disponíveis foram utilizados na tentativa de localizar o corpo, em vão.
O marido foi acusado pelo homicídio e, indo a julgamento, foi condenado pela prática de homicídio qualificado.
Um dos temas pouco abordados pelos doutrinadores brasileiros é o da legítima defesa de terceiro; os penalistas dedicam a ele uma poucas páginas, quando muito. Essa causa de exclusão da ilicitude vem definida no artigo 25 do Código Penal: “entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”. Nessa definição estão contidos os elementos da causa de exclusão em questão: uso moderado dos meios necessários; existência de agressão atual ou iminente; a direito seu ou de outrem. Como se observa facilmente, a defesa é um repulsa a uma agressão, ou seja, é uma reação a uma agressão, atual (que está acontecendo) ou iminente (que está para acontecer). Trata-se, a causa de exclusão em questão, de uma faculdade que o Estado põe à disposição da pessoa de defender-se pois em caso contrário a atuação estatal na proteção dos cidadãos tornar-se-ia inútil. Não é uma obrigação, é uma faculdade. Caso, na...
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