Em artigo postado aqui, a abordagem foi sobre crimes que poderiam ser cometidos por alguém com vistas apenas à transmissão da doença, ou seja, de que uma pessoa infectada transmita o vírus à outra. Dependendo do grau de intenção do sujeito ativo, poderiam ser configurados alguns delitos (por exemplo: perigo de contágio de moléstia grave [artigo 131]). Com o andamento da pandemia e a edição de novas regras governamentais sobre o tema, surgiu a possibilidade de que outros delitos ocorram, classificados como contra a Administração Pública praticados por particular. São especialmente três: desacato, desobediência e resistência. O mais comum deles sem dúvida será o de desobediência (artigo 330), cuja descrição é esta: “desobedecer a ordem legal de funcionário público”, com a pena prevista de detenção, de quinze dias a seis meses, mais multa (esta é sempre fixada pelo juiz em dia-multa, de 10 a 360, no valor unitário de 1/10 a três vezes o salário mínimo). Pela quanti