Pular para o conteúdo principal

Coronavírus e crimes


         Em artigo postado aqui, a abordagem foi sobre crimes que poderiam ser cometidos por alguém com vistas apenas à transmissão da doença, ou seja, de que uma pessoa infectada transmita o vírus à outra. Dependendo do grau de intenção do sujeito ativo, poderiam ser configurados alguns delitos (por exemplo: perigo de contágio de moléstia grave [artigo 131]).
         Com o andamento da pandemia e a edição de novas regras governamentais sobre o tema, surgiu a possibilidade de que outros delitos ocorram, classificados como contra a Administração Pública praticados por particular. São especialmente três: desacato, desobediência e resistência. O mais comum deles sem dúvida será o de desobediência (artigo 330), cuja descrição é esta: “desobedecer a ordem legal de funcionário público”, com a pena prevista de detenção, de quinze dias a seis meses, mais multa (esta é sempre fixada pelo juiz em dia-multa, de 10 a 360, no valor unitário de 1/10 a três vezes o salário mínimo). Pela quantidade da pena privativa de liberdade, ninguém poderá ser preso, menos ainda levado ao cárcere: trata-se de infração penal de menor potencial ofensivo que pode ser resolvida com a prestação de serviço à comunidade doando algumas cestas básicas a quem o juiz determinar.
         Quando a lei penal fala em “ordem legal de funcionário público” existem dois requisitos essenciais: que a ordem esteja baseada numa lei (o Estado brasileiro baseia-se no princípio da legalidade: “ninguém pode fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude a lei”) e que o funcionário público que emite a ordem seja competente para fazê-lo. Exigiam alguns autores de nomeada que, para a existência do crime era necessário que a pessoa que recebe a ordem se mantivesse passivamente (“atitude gândica”), não podendo opor nenhuma reação bélica.
         Se for oposta alguma reação truculenta o crime será outro: o de resistência. Ele está descrito no artigo antecedente (329), cuja definição é a seguinte: “opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário público competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio”, com a pena de detenção de dois meses a dois anos”. Também nesta hipótese não haverá prisão em flagrante tendo em vista a quantidade da pena privativa de liberdade.
         O terceiro delito, e que também poderá ocorrer, é o crime de desacato, cuja descrição está no artigo 331: “desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão desta”, com pena de seis meses a dois anos, mais multa. Esta hipótese quando a pessoa xingar o funcionário público que está exercendo a função.        
         Pelo menos dois deles podem ocorrer num mesmo contexto, quando a pessoa desobedece e desacatar o funcionário público. Entendem alguns que podem existir contemporaneamente os três, mas não é um entendimento unânime.
         Pode ocorrer, ainda, olhando por outro ângulo, que o funcionário público cometa algum excesso ao exercer a sua função, como se viu num episódio ocorrido em Araraquara, mas isto será objeto de outra abordagem.
        

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Por dentro dos presídios – Cadeia do São Bernardo

      Tão logo formado em Ciências Jurídicas e Sociais e tendo obtido a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, prestei auxílio num projeto que estava sendo desenvolvido junto à Cadeia Pública de Campinas (esta unidade localizava-se na avenida João Batista Morato do Canto, n° 100, bairro São Bernardo – por sua localização, era apelidada “cadeião do São Bernardo”) pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal (que cumulava a função de Corregedor da Polícia e dos Presídios), Roberto Telles Sampaio: era o ano de 1977. Segundo esse projeto, um casal “adotava” uma cela (no jargão carcerário, “xadrez”) e a provia de algumas necessidades mínimas, tais como, fornecimento de pasta de dentes e sabonetes. Aos sábados, defronte à catedral metropolitana de Campinas, era realizada uma feira de artesanato dos objetos fabricados pelos detentos. Uma das experiências foi uma forma de “saída temporária”.       Antes da inauguração, feita com pompa...

A corrupção, a violência e o ministro

         O Supremo Tribunal Federal está julgando presentemente uma ADIn em que é discutida a constitucionalidade de um decreto presidencial que concedeu indulto (de Natal) [1] . Um dos pontos da arguição reside no fato de que alguns condenados pelo crime de corrupção [2] seriam agraciados.      Em primeiro lugar, é de se dizer que, por preceito constitucional, é atribuição exclusiva do presidente da República conceder essa forma de extinção total ou parcial da pena. Extingue totalmente o restante de pena a ser cumprido ou extingue parte da pena que falta ser cumprida.      Em segundo lugar, não cabe discussão sobre a constitucionalidade do decreto. O presidente, por intermédio desse decreto e no exercício do poder discricionário, concede a extinção da punibilidade para os crimes que ele bem entender. Cabe aqui uma explicação: esse tipo de indulto é chamado de coletivo, porque atinge um número indeterm...

Lulla e o direito de propriedade

     Nos dois julgamentos a que foi submetido o ex-presidente Lulla – tanto em primeira quanto em segunda instância – a sua defesa apegou renhidamente a um argumento que, em outros tempos, talvez fosse aceito: o de que o direito de propriedade do tríplex do Guarujá nunca foi transferido para o seu nome. Em Direito Civil esse argumento teria um peso fundamental; o mesmo não se aplicou, no presente caso, ao Direito Penal.      Uma das acusações contra o ex-mandatário versava sobre o crime de corrupção passiva, um crime contra a Administração Pública, descrito no artigo 317 do Código Penal. Uma superficial análise do seu conteúdo mostra que um dos requisitos é que o sujeito ativo seja funcionário público e que ele solicite ou receba vantagem indevida ou aceite promessa de tal vantagem. Acerca do conceito de vantagem, os doutrinadores são unânimes em afirmar que pode se tratar de qualquer vantagem, tenha ela, ou não, relevo econômico...