Ela tinha um nome
exótico, que nem parecia nome próprio, pois era nome de uma país: Armênia.
Tinha um irmão, que estava noivo. Inesperadamente, o irmão rompeu o noivado e
foi morar com outra mulher. Ainda mais inesperadamente, suicidou-se.
Ela tinha uma cópia da
chave do apartamento em que o irmão fora residir e, auxiliada pela ex-noiva,
foi ao local retirar os pertences do irmão. De cambulhada, vieram algumas
coisas que eram da companheira dele. Esta, indignada, contratou um advogado
para que fosse intentado um processo civil com a finalidade de recuperar os
objetos. O pedido foi deferido. Nem tudo foi recuperado. O advogado não se
conformou: requereu insistentemente ao juiz que requisitasse a instauração de
inquérito policial pelo crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas[1].
A contragosto, o juiz deferiu. O inquérito tramitou pelo 4º Distrito Policial.
Foi distribuído à 1ª Vara Criminal.
Fui procurado. Aceitei
defende-las. A denúncia, na falta de outras pessoas, arrolava como testemunhas
o porteiro e o advogado da suposta vítima e que houvera atuado no juízo civil;
no rol estava também a vítima. Durante o desenrolar processual, o porteiro
mudou de emprego e não foi encontrado para ser intimado a depor. A vítima,
segundo certificou o oficial de justiça, havia se mudado para uma cidade do
litoral norte paulista: expedida carta precatória para ouvi-la, não foi
encontrada. Designada audiência para ouvir o advogado, este, para estupefação
de todos, à primeira pergunta feita pelo magistrado respondeu que invocaria o
sigilo profissional para recusar-se a responder. Na realidade, não cabia essa
invocação, pois ele não diria nada que prejudicasse a sua cliente, pelo
contrário, a beneficiaria, porém o juiz não insistiu. Agradeceu-o e encerrou a
audiência. Imediatamente, como não havia eu não havia arrolado testemunhas de
defesa, o Promotor de Justiça requereu que se cumprisse desde logo o artigo 499
do Código de Processo (fase de diligências), aduzindo que não tinha providência
a requerer, no que foi por mim secundado. E em alegações finais (artigo 500 do
Código de Processo Penal), o Ministério Público requereu a absolvição de ambas
por falta de provas. Idêntico foi o meu requerimento.
A conclusão é óbvia:
absolvidas.
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