Aquilo que vulgarmente se conhece como “chantagem” tem, em Direito Penal, outro nome: extorsão. É classificado como um crime patrimonial e vem definido no artigo 158 do Código Penal: “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem, indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa”. A pena é de reclusão, de 4 a 10 anos, mais multa (esta é fixada em dias-multa, no mínimo 10, no máximo 360, no valor de 10% do salário mínimo a 3 vezes o mesmo salário). No conceito de grave ameaça, e os penalistas dão isso como exemplo, está contida a ameaça de revelar fatos desonrosos da pessoa de quem quer se obter a vantagem econômica indevida, ainda que os fatos sejam verdadeiros. Por exemplo: uma pessoa descobre que um homem casado vive uma aventura extra conjugal e ameaça contar o fato à esposa do adúltero caso não lhe seja dada determinada quantia. O fato em si é verdadeiro e o que lei reprime é a inte