Aquilo que vulgarmente se conhece como “chantagem” tem, em Direito Penal, outro nome: extorsão. É classificado como um crime patrimonial e vem definido no artigo 158 do Código Penal: “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem, indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa”. A pena é de reclusão, de 4 a 10 anos, mais multa (esta é fixada em dias-multa, no mínimo 10, no máximo 360, no valor de 10% do salário mínimo a 3 vezes o mesmo salário). No conceito de grave ameaça, e os penalistas dão isso como exemplo, está contida a ameaça de revelar fatos desonrosos da pessoa de quem quer se obter a vantagem econômica indevida, ainda que os fatos sejam verdadeiros. Por exemplo: uma pessoa descobre que um homem casado vive uma aventura extra conjugal e ameaça contar o fato à esposa do adúltero caso não lhe seja dada determinada quantia. O fato em si é verdadeiro e o que lei reprime é a intenção da pessoa em pretender obter uma vantagem, que, sob todos os aspectos, é reprovável.
Nas redes sociais a chantagem vem sendo amiúde aplicada, mas sob outra roupagem: o chantagista cria a situação a partir da qual ele tentará obter a vantagem indevida. Funciona assim: uma mulher – pelo menos é assim que a pessoa se apresenta em seu perfil, o que vale dizer, pode não ser mesmo uma mulher – e procura criar um relacionamento com a futura vítima, sempre um homem casado. Feita a ligação, passa-se à conversa, a princípio normal, descambando depois ao erotismo (chegando a quase um sexo virtual – se é que existe...), à troca de fotos em posições sexuais, e por aí adiante. Devidamente fisgada a vítima, vem a extorsão: se a pessoa não pagar determinada quantia, as conversas e as fotos serão encaminhadas aos familiares da vítima (esposa, filhos). Como o chantagista sabe da existência de familiares? Fácil: uma busca no Facebook com o sobrenome da vítima revelará os nomes de todos os seus parentes.
Durante a pandemia fui procurado duas vezes por homens que caíram nesse golpe. No segundo deles, que foi o mais interessante, a (o?) chantagista cometeu um erro crasso: deu o número de uma conta bancária em que o dinheiro deveria ser depositado. Como a conta contém todas as informações sobre o correntista, foi só dizer que não seria paga nenhuma quantia e que seria requerida a instauração de inquérito policial contra a correntista, pelo crime de extorsão, que os malfeitores prontamente desistiram da empreitada e afirmassem que destruiriam tudo o que tinham coletado como prova do, digamos, “idílio” virtual entre a vítima e o chantagista.
É o preço do progresso: antes das redes sociais, o golpe mais empregado era o do falso sequestro, que era feito via telefone: agora é a extorsão (verdadeira) feita utilizando-se as redes sociais.
Uma música que marcou época, chamada “A Praça”, de autoria de Carlos Imperial, gravada por Ronnie Von no ano de 1967, e que foi um estrondoso sucesso, contém uma frase que diz assim: “sentei naquele banco da pracinha...”. O refrão diz assim: “a mesma praça, o mesmo banco”. É impossível imaginar uma praça sem bancos, ainda que hoje estes não sejam utilizados por aquelas mesmas pessoas de antigamente, como os namorados, por exemplo. Enfim, são duas ideias que se completam: praça e banco (ou bancos). Pois no Cambuí há uma praça, de nome Praça Imprensa Fluminense, em que os bancos entraram num período de extinção. Essa praça é erroneamente chamada de Centro de Convivência, sendo que este está contido nela, já que a expressão “centro de convivência (cultural)” refere-se ao conjunto arquitetônico do local: o teatro interno, o teatro externo e a galeria. O nome Imprensa Fluminense refere-se mesmo à imprensa do Rio de Janeiro e é uma homenagem a ela pela ajuda que prestou à cidade de Campi...
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