Cenas de vandalismo agitaram os noticiários dias atrás: nelas, uma pessoa sem máscara pratica atos de barbárie em uma sorveteria, dizendo palavrões, proferindo ameaças, chutando cadeiras. O gatilho dos acontecimentos teria sido o fato de o autor não estar usando máscara ao adentrar o estabelecimento, o que fez com que a proprietária se recusasse a servi-lo. Como sói ocorrer em situações que tais, houve um bombardeio nas redes sociais. mostrando o agressor por diversos ângulos: mais, foram escarafunchar sua vida pregressa e foi encontrado um antecedente em que ele foi processado pelo Ministério Público Federal sob a acusação de haver cometido o crime de ameaça contra uma médica perita do INSS, que deu parecer contrário à sua pretensão de auxílio saúde, na cidade de Jaú. Foi condenado, porém, interpôs recurso. Como se vê, trata-se de pessoa que não conhece freios inibitórios.
No caso da sorveteria, o apontado autor dos fatos gravou, dias após o acontecimento, um vídeo e postou-o nas redes sociais, tendo, todavia, retirado-o logo após. Nele, o autor procura exercer o seu direito de ampla defesa (diga-se, constitucionalmente garantido, e aqui na modalidade autodefesa), mas ficou um desastre. Em primeiro lugar, procura colocar-se na posição de vítima; antes, porém, faz críticas ao estabelecimento, dizendo que os empregados não estavam usando luvas, mas, segundo ele, não vem ao caso. Depois, descreve a sua situação de vítima: foi agredido, inclusive fisicamente, estava sim usando máscara, e por aí afora. As filmagens não mostram nada disso, pelo contrário: ele nitidamente aparece com a máscara aposta no queixo, o que equivale a não estar usando-a. É correto dizer que apenas essas filmagens não servirão para condena-lo, mas servirão como começo de prova num processo criminal (óbvio que deverão ser objeto de uma perícia para analisar se não houve edição).
O que chama a atenção não é o conteúdo do vídeo que gravou, pois o enredo é o mesmo contido em todas manifestações de pessoas acusadas: negar todas as evidências, ainda que gritantes. O que houve de notável é que numa passagem ele comete um lapso de linguagem que demonstra todo o acerto daquilo que Freud pesquisou e provou: a manifestação do inconsciente. Lá pelas tantas, depois de negar ter tomado a iniciativa dos atos, ele diz que é preciso acabar com essa narrativa de que sou VÍT..., retificando o seu discurso em seguida. Óbvio: em seu inconsciente está contido que ele não foi vítima, e o consciente foi “driblado” provocando esse lapso...
A propósito: no caso de Jaú, a sua defesa foi mais ousada: ele afirmou que a médica tentou obter vantagem indevida, tentando “cobrar-lhe” uma propina. Não “colou”.
O Supremo Tribunal Federal está julgando presentemente uma ADIn em que é discutida a constitucionalidade de um decreto presidencial que concedeu indulto (de Natal) [1] . Um dos pontos da arguição reside no fato de que alguns condenados pelo crime de corrupção [2] seriam agraciados. Em primeiro lugar, é de se dizer que, por preceito constitucional, é atribuição exclusiva do presidente da República conceder essa forma de extinção total ou parcial da pena. Extingue totalmente o restante de pena a ser cumprido ou extingue parte da pena que falta ser cumprida. Em segundo lugar, não cabe discussão sobre a constitucionalidade do decreto. O presidente, por intermédio desse decreto e no exercício do poder discricionário, concede a extinção da punibilidade para os crimes que ele bem entender. Cabe aqui uma explicação: esse tipo de indulto é chamado de coletivo, porque atinge um número indeterm...

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