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Mostrando postagens de março, 2020

Coronavírus e Direito Penal

              O Código Penal brasileiro define, no Capítulo III – da periclitação da vida e da saúde -, do Título I da Parte Especial – Crimes contra a Pessoa - no artigo 131, o crime de “perigo de contágio de moléstia grave”: “praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que sabe que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio”, com a pena cominada de reclusão, de um a quatro anos.               Em primeiro lugar, deve ficar claro que se trata, conforme classificação da doutrina, de “norma penal em branco”: ela mesma não define o que seja “doença grave” transmissível por contágio. Essa norma, na visão de um antigo doutrinador, é “corpo à procura de alma”, e a alma está em outra norma seja, lei, seja portaria. No Brasil, essa classificação é dada pelo Ministério da Justiça, por intermédio de ato administrativo, uma portaria.             O crime, como até um leigo pode constatar, é doloso, numa forma de dolo que a doutrina antiga chamava de “dolo esp