Pular para o conteúdo principal

Coronavírus e Direito Penal




              O Código Penal brasileiro define, no Capítulo III – da periclitação da vida e da saúde -, do Título I da Parte Especial – Crimes contra a Pessoa - no artigo 131, o crime de “perigo de contágio de moléstia grave”: “praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que sabe que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio”, com a pena cominada de reclusão, de um a quatro anos.
              Em primeiro lugar, deve ficar claro que se trata, conforme classificação da doutrina, de “norma penal em branco”: ela mesma não define o que seja “doença grave” transmissível por contágio. Essa norma, na visão de um antigo doutrinador, é “corpo à procura de alma”, e a alma está em outra norma seja, lei, seja portaria. No Brasil, essa classificação é dada pelo Ministério da Justiça, por intermédio de ato administrativo, uma portaria.
            O crime, como até um leigo pode constatar, é doloso, numa forma de dolo que a doutrina antiga chamava de “dolo específico”, o que se vê na expressão “com o fim de”, ou seja, o ato praticado pelo sujeito ativo deve ser apto a transmitir o contágio. Não existe sob a forma culposa, ou seja, se o ato de contágio for praticado por imprudência, negligência ou imperícia, não constituirá crime. Seria desnecessário dizer que o sujeito ativo deve ter plena consciência de que está contaminado.
           Importante ainda ressaltar que a doença grave deve ser transmissível por contágio, pois, como se sabe, existem doenças graves – gravíssimas até – que não são transmissíveis nem por contato, nem por outra forma, como, por exemplo, o câncer. A portaria vigente do Ministério da Saúde (n° 204, de 2016) nada fala a respeito desse vírus por conta do ano em que foi editada, porém, no item 12, há uma doença de notificação compulsória com os seguintes dizeres: “doenças com suspeita de disseminação”.
         Em outro artigo, desta vez no Título VII - dos crimes contra a a incolumidade pública -,  capítulo III - dos crimes contra a saúde pública -, há o artigo 268, com os seguinte dizeres: "infringir determinação do poder público, destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa", cuja pena é de detenção, de um mês a um ano, e multa. Este crime também é doloso, mas não com dolo "específico", e, ao contrário do outro, não atinge apenas uma pessoa e sim um número indeterminado de pessoas.  Neste artigo será muito mais fácil enquadrar muitas condutas, a dos rebeldes e desobedientes.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Por dentro dos presídios – Cadeia do São Bernardo

      Tão logo formado em Ciências Jurídicas e Sociais e tendo obtido a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, prestei auxílio num projeto que estava sendo desenvolvido junto à Cadeia Pública de Campinas (esta unidade localizava-se na avenida João Batista Morato do Canto, n° 100, bairro São Bernardo – por sua localização, era apelidada “cadeião do São Bernardo”) pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal (que cumulava a função de Corregedor da Polícia e dos Presídios), Roberto Telles Sampaio: era o ano de 1977. Segundo esse projeto, um casal “adotava” uma cela (no jargão carcerário, “xadrez”) e a provia de algumas necessidades mínimas, tais como, fornecimento de pasta de dentes e sabonetes. Aos sábados, defronte à catedral metropolitana de Campinas, era realizada uma feira de artesanato dos objetos fabricados pelos detentos. Uma das experiências foi uma forma de “saída temporária”.       Antes da inauguração, feita com pompa...

A corrupção, a violência e o ministro

         O Supremo Tribunal Federal está julgando presentemente uma ADIn em que é discutida a constitucionalidade de um decreto presidencial que concedeu indulto (de Natal) [1] . Um dos pontos da arguição reside no fato de que alguns condenados pelo crime de corrupção [2] seriam agraciados.      Em primeiro lugar, é de se dizer que, por preceito constitucional, é atribuição exclusiva do presidente da República conceder essa forma de extinção total ou parcial da pena. Extingue totalmente o restante de pena a ser cumprido ou extingue parte da pena que falta ser cumprida.      Em segundo lugar, não cabe discussão sobre a constitucionalidade do decreto. O presidente, por intermédio desse decreto e no exercício do poder discricionário, concede a extinção da punibilidade para os crimes que ele bem entender. Cabe aqui uma explicação: esse tipo de indulto é chamado de coletivo, porque atinge um número indeterm...

A "marcação" de Neymar

      Mais uma vez o “enfant terrible” (para usar a linguagem do país em que ele mora) Neymar Jr se vê enrodilhado em uma confusão que, desta vez, atravessou o oceano, “pipocando” (não, não é sobre o seu comportamento) em outras plagas. O enredo, conforme foi apresentado à mídia e por esta repercutido, consistiria no segunte: ele foi assediado nas redes sociais por uma mulher que queria porque queria encontrar-se com ele a fim de “lhe dar amor”. Providenciadas as passagens e reservada a acomodação, na hora “h”, talvez não gostando dos modos do “menino terrível”, ela recusou-se a entregar-se a ele sexualmente, o que fez com que ele a forçasse ao ato sexual.       Os antecedentes do evento – ela praticamente se oferecendo a ele, aceitando as passagens, hospedando-se no hotel e, finalmente, recebendo-o no quarto, chegando talvez à prática dos atos preparatórios – fazem com que as pessoas inocentemente pensem que ela abdicou da v...