O Código Penal brasileiro define, no
Capítulo III – da periclitação da vida e da saúde -, do Título I da Parte
Especial – Crimes contra a Pessoa - no artigo 131, o crime de “perigo de
contágio de moléstia grave”: “praticar, com o fim de transmitir a outrem
moléstia grave de que sabe que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio”,
com a pena cominada de reclusão, de um a quatro anos.
Em primeiro lugar, deve ficar claro que
se trata, conforme classificação da doutrina, de “norma penal em branco”: ela
mesma não define o que seja “doença grave” transmissível por contágio. Essa norma,
na visão de um antigo doutrinador, é “corpo à procura de alma”, e a alma está
em outra norma seja, lei, seja portaria. No Brasil, essa classificação é dada
pelo Ministério da Justiça, por intermédio de ato administrativo, uma portaria.
O crime,
como até um leigo pode constatar, é doloso, numa forma de dolo que a doutrina
antiga chamava de “dolo específico”, o que se vê na expressão “com o fim de”,
ou seja, o ato praticado pelo sujeito ativo deve ser apto a transmitir o
contágio. Não existe sob a forma culposa, ou seja, se o ato de
contágio for praticado por imprudência, negligência ou imperícia, não
constituirá crime. Seria desnecessário dizer que o sujeito ativo deve ter plena
consciência de que está contaminado.
Importante
ainda ressaltar que a doença grave deve ser transmissível por contágio, pois,
como se sabe, existem doenças graves – gravíssimas até – que não são
transmissíveis nem por contato, nem por outra forma, como, por exemplo, o
câncer. A portaria vigente do Ministério da Saúde (n° 204, de 2016) nada fala a
respeito desse vírus por conta do ano em que foi editada, porém, no item 12, há
uma doença de notificação compulsória com os seguintes dizeres: “doenças com suspeita
de disseminação”.
Em outro artigo, desta vez no Título VII - dos crimes contra a a incolumidade pública -, capítulo III - dos crimes contra a saúde pública -, há o artigo 268, com os seguinte dizeres: "infringir determinação do poder público, destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa", cuja pena é de detenção, de um mês a um ano, e multa. Este crime também é doloso, mas não com dolo "específico", e, ao contrário do outro, não atinge apenas uma pessoa e sim um número indeterminado de pessoas. Neste artigo será muito mais fácil enquadrar muitas condutas, a dos rebeldes e desobedientes.
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