Muita gente se indignou com a soltura do traficante André do Rap, que, condenado em dois processos pendentes de julgamento de recursos, amargava, ainda, um decreto de prisão preventiva, lavrado há mais de um ano. Não tendo sido renovada a decretação da prisão preventiva, exigência que veio a fazer parte do ordenamento jurídico por força do “pacote anticrime” (Lei n° 13.964, de 24 de dezembro de 2019), ele ajuizou perante o STF uma ordem de “habeas corpus”, com pedido de liminar, que foi prontamente deferida. Solto das amarras, o traficante escafedeu-se, homiziando-se no exterior. O problema da liminar em pedidos de “habeas corpus” é extremamente complexo. Ao contrário do mandado de segurança, em que a lei específica prevê a concessão de medida liminar quando houver o perigo de que o direito pereça, no “remédio heroico” não há essa previsão. O “habeas corpus” está previsto na Constituição da República Federativa do Brasil, pode-se dizer, desde sempre. Seu artigo 5°, inciso LXVIII,