Pular para o conteúdo principal

O rei das liminares

Muita gente se indignou com a soltura do traficante André do Rap, que, condenado em dois processos pendentes de julgamento de recursos, amargava, ainda, um decreto de prisão preventiva, lavrado há mais de um ano. Não tendo sido renovada a decretação da prisão preventiva, exigência que veio a fazer parte do ordenamento jurídico por força do “pacote anticrime” (Lei n° 13.964, de 24 de dezembro de 2019), ele ajuizou perante o STF uma ordem de “habeas corpus”, com pedido de liminar, que foi prontamente deferida. Solto das amarras, o traficante escafedeu-se, homiziando-se no exterior. O problema da liminar em pedidos de “habeas corpus” é extremamente complexo. Ao contrário do mandado de segurança, em que a lei específica prevê a concessão de medida liminar quando houver o perigo de que o direito pereça, no “remédio heroico” não há essa previsão. O “habeas corpus” está previsto na Constituição da República Federativa do Brasil, pode-se dizer, desde sempre. Seu artigo 5°, inciso LXVIII, prevê que “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. A Constituição é de 1988. O artigo 647 do Código de Processo Penal estabelece que “dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar”. O Código é de 1941. Além da falta de previsão legal na concessão de liminar, quando ela é concedida, esgota-se o pedido, pois aquilo que seria concedido somente ao final do processo, é concedido em seu início. São muito raros os casos de concessão da medida liminar, exceto para o ministro Marco Aurélio. Se for feita uma pesquisa nos arquivos do STF, constatar-se-á que, nesse quesito, ele é o ministro mais “mão aberta”, e essa facilidade em concedê-la já foi objeto de discussão num julgamento feito pelo plenário. O ministro Joaquim Barbosa disse-lhe alto e bom som que ele concedia liminares em pedidos de “habeas corpus” sem muito critério e estava referindo-se ao caso do banqueiro Cacciola, que aconteceu da mesma forma do que o André do Rap: solto por uma liminar, o banqueiro (que havia cometido crimes contra o sistema financeiro, provocando um rombo de 1,5 bilhão) foi diretamente ao aeroporto, fugindo para a Itália, seu país de origem. Pedida a sua extradição, ela foi negada. Porém, desatento, foi ao Principado de Mônaco visitar uma feira de barcos, e nesse país foi preso, sendo extraditado para o Brasil, onde cumpriu a pesada pena (ou parte dela) que lhe foi imposta. Ao ouvir isso, o ministro Marco Aurélio retorquiu ao ministro Joaquim Barbosa, instalando-se uma discussão, que terminou quando aquele magistrado disse a este que continuariam a discussão “lá fora” (assisti ao evento ao vivo pela TV Justiça – não sei continuaram a refrega “lá fora”)). O caso de André do Rap foi mais grave: o traficante forneceu endereço falso e bastava um telefonema do gabinete do ministro à Polícia Federal para que, antes de conceder a liminar, um agente federal fosse ao endereço fornecido para verificar se o impetrante morava realmente ali. O endereço da pessoa faz parte da sua qualificação e se ela fornece um domicílio falso, está, em tese, cometendo um crime de falsidade. Será que ministro Joaquim Barbosa tinha razão?

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

A corrupção, a violência e o ministro

         O Supremo Tribunal Federal está julgando presentemente uma ADIn em que é discutida a constitucionalidade de um decreto presidencial que concedeu indulto (de Natal) [1] . Um dos pontos da arguição reside no fato de que alguns condenados pelo crime de corrupção [2] seriam agraciados.      Em primeiro lugar, é de se dizer que, por preceito constitucional, é atribuição exclusiva do presidente da República conceder essa forma de extinção total ou parcial da pena. Extingue totalmente o restante de pena a ser cumprido ou extingue parte da pena que falta ser cumprida.      Em segundo lugar, não cabe discussão sobre a constitucionalidade do decreto. O presidente, por intermédio desse decreto e no exercício do poder discricionário, concede a extinção da punibilidade para os crimes que ele bem entender. Cabe aqui uma explicação: esse tipo de indulto é chamado de coletivo, porque atinge um número indeterm...

Lulla e o direito de propriedade

     Nos dois julgamentos a que foi submetido o ex-presidente Lulla – tanto em primeira quanto em segunda instância – a sua defesa apegou renhidamente a um argumento que, em outros tempos, talvez fosse aceito: o de que o direito de propriedade do tríplex do Guarujá nunca foi transferido para o seu nome. Em Direito Civil esse argumento teria um peso fundamental; o mesmo não se aplicou, no presente caso, ao Direito Penal.      Uma das acusações contra o ex-mandatário versava sobre o crime de corrupção passiva, um crime contra a Administração Pública, descrito no artigo 317 do Código Penal. Uma superficial análise do seu conteúdo mostra que um dos requisitos é que o sujeito ativo seja funcionário público e que ele solicite ou receba vantagem indevida ou aceite promessa de tal vantagem. Acerca do conceito de vantagem, os doutrinadores são unânimes em afirmar que pode se tratar de qualquer vantagem, tenha ela, ou não, relevo econômico...

A "marcação" de Neymar

      Mais uma vez o “enfant terrible” (para usar a linguagem do país em que ele mora) Neymar Jr se vê enrodilhado em uma confusão que, desta vez, atravessou o oceano, “pipocando” (não, não é sobre o seu comportamento) em outras plagas. O enredo, conforme foi apresentado à mídia e por esta repercutido, consistiria no segunte: ele foi assediado nas redes sociais por uma mulher que queria porque queria encontrar-se com ele a fim de “lhe dar amor”. Providenciadas as passagens e reservada a acomodação, na hora “h”, talvez não gostando dos modos do “menino terrível”, ela recusou-se a entregar-se a ele sexualmente, o que fez com que ele a forçasse ao ato sexual.       Os antecedentes do evento – ela praticamente se oferecendo a ele, aceitando as passagens, hospedando-se no hotel e, finalmente, recebendo-o no quarto, chegando talvez à prática dos atos preparatórios – fazem com que as pessoas inocentemente pensem que ela abdicou da v...