Muita gente se indignou com a soltura do traficante André do Rap, que, condenado em dois processos pendentes de julgamento de recursos, amargava, ainda, um decreto de prisão preventiva, lavrado há mais de um ano. Não tendo sido renovada a decretação da prisão preventiva, exigência que veio a fazer parte do ordenamento jurídico por força do “pacote anticrime” (Lei n° 13.964, de 24 de dezembro de 2019), ele ajuizou perante o STF uma ordem de “habeas corpus”, com pedido de liminar, que foi prontamente deferida. Solto das amarras, o traficante escafedeu-se, homiziando-se no exterior.
O problema da liminar em pedidos de “habeas corpus” é extremamente complexo. Ao contrário do mandado de segurança, em que a lei específica prevê a concessão de medida liminar quando houver o perigo de que o direito pereça, no “remédio heroico” não há essa previsão.
O “habeas corpus” está previsto na Constituição da República Federativa do Brasil, pode-se dizer, desde sempre. Seu artigo 5°, inciso LXVIII, prevê que “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. A Constituição é de 1988. O artigo 647 do Código de Processo Penal estabelece que “dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar”. O Código é de 1941.
Além da falta de previsão legal na concessão de liminar, quando ela é concedida, esgota-se o pedido, pois aquilo que seria concedido somente ao final do processo, é concedido em seu início. São muito raros os casos de concessão da medida liminar, exceto para o ministro Marco Aurélio. Se for feita uma pesquisa nos arquivos do STF, constatar-se-á que, nesse quesito, ele é o ministro mais “mão aberta”, e essa facilidade em concedê-la já foi objeto de discussão num julgamento feito pelo plenário. O ministro Joaquim Barbosa disse-lhe alto e bom som que ele concedia liminares em pedidos de “habeas corpus” sem muito critério e estava referindo-se ao caso do banqueiro Cacciola, que aconteceu da mesma forma do que o André do Rap: solto por uma liminar, o banqueiro (que havia cometido crimes contra o sistema financeiro, provocando um rombo de 1,5 bilhão) foi diretamente ao aeroporto, fugindo para a Itália, seu país de origem. Pedida a sua extradição, ela foi negada. Porém, desatento, foi ao Principado de Mônaco visitar uma feira de barcos, e nesse país foi preso, sendo extraditado para o Brasil, onde cumpriu a pesada pena (ou parte dela) que lhe foi imposta.
Ao ouvir isso, o ministro Marco Aurélio retorquiu ao ministro Joaquim Barbosa, instalando-se uma discussão, que terminou quando aquele magistrado disse a este que continuariam a discussão “lá fora” (assisti ao evento ao vivo pela TV Justiça – não sei continuaram a refrega “lá fora”)).
O caso de André do Rap foi mais grave: o traficante forneceu endereço falso e bastava um telefonema do gabinete do ministro à Polícia Federal para que, antes de conceder a liminar, um agente federal fosse ao endereço fornecido para verificar se o impetrante morava realmente ali. O endereço da pessoa faz parte da sua qualificação e se ela fornece um domicílio falso, está, em tese, cometendo um crime de falsidade.
Será que ministro Joaquim Barbosa tinha razão?
Uma música que marcou época, chamada “A Praça”, de autoria de Carlos Imperial, gravada por Ronnie Von no ano de 1967, e que foi um estrondoso sucesso, contém uma frase que diz assim: “sentei naquele banco da pracinha...”. O refrão diz assim: “a mesma praça, o mesmo banco”. É impossível imaginar uma praça sem bancos, ainda que hoje estes não sejam utilizados por aquelas mesmas pessoas de antigamente, como os namorados, por exemplo. Enfim, são duas ideias que se completam: praça e banco (ou bancos). Pois no Cambuí há uma praça, de nome Praça Imprensa Fluminense, em que os bancos entraram num período de extinção. Essa praça é erroneamente chamada de Centro de Convivência, sendo que este está contido nela, já que a expressão “centro de convivência (cultural)” refere-se ao conjunto arquitetônico do local: o teatro interno, o teatro externo e a galeria. O nome Imprensa Fluminense refere-se mesmo à imprensa do Rio de Janeiro e é uma homenagem a ela pela ajuda que prestou à cidade de Campi...
Comentários
Postar um comentário