Com a morte da Tia Itália, perdemos a referência familiar. A caçula dos filhos de Edoardo e Olímpia tornou-se uma referência desde principalmente 17 de maio de 2008, quando completou 80 anos e houve uma grande festa de comemoração. A partir dessa data, todos os anos membros da família iam à Jaú no mês de maio para, pelo menos, dar-lhe parabéns, às vezes comendo uma feijoada por ela feita.
Desde o seu nascimento, a sua vida era interessante e digna de ser contada: nasceu na Itália e numa viagem em que o seu pai, Edoardo, foi recebido pelo Papa, que lhe deu a relíquia de Santo Antônio.
Quando sua família se mudou para Jaú, na década de ’60, a casa escolhida como moradia localizava-se bem defronte à de sua irmã Clotilde: nós morávamos na Rua Tenente Navarro, 250, e eles moravam num sobrado em que os andares eram autônomos: na parte superior morava a família de um carioca professor de jiu-jitsu, de sobrenome Gracie (cuja dinastia posteriormente teve grande envolvimento nas lutas de MMA); na parte inferior, a família da tia Itália.
Quando minha mãe foi acometida de um câncer (era o ano de 1976), o tratamento foi feito no Hospital Amaral Carvalho, que, por assim dizer, engatinhava nessa especialidade, vindo a tornar-se um nome conhecido nacionalmente, quiçá internacionalmente, e essa experiência despertou na Tia Itália a vontade pelo voluntariado, em que se engajou no mesmo hospital. Minha mãe lutou contra o câncer até 1982, quando, aos 17 de junho de 1982 (era uma quinta-feira), à noite, faleceu e ao seu lado estava a Tia Itália, que a acompanhava nesses últimos dias agônicos.
RIP
(A foto é de 17 de maio de 2008, quando ela completou 80 anos.)
Um dos temas pouco abordados pelos doutrinadores brasileiros é o da legítima defesa de terceiro; os penalistas dedicam a ele uma poucas páginas, quando muito. Essa causa de exclusão da ilicitude vem definida no artigo 25 do Código Penal: “entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”. Nessa definição estão contidos os elementos da causa de exclusão em questão: uso moderado dos meios necessários; existência de agressão atual ou iminente; a direito seu ou de outrem. Como se observa facilmente, a defesa é um repulsa a uma agressão, ou seja, é uma reação a uma agressão, atual (que está acontecendo) ou iminente (que está para acontecer). Trata-se, a causa de exclusão em questão, de uma faculdade que o Estado põe à disposição da pessoa de defender-se pois em caso contrário a atuação estatal na proteção dos cidadãos tornar-se-ia inútil. Não é uma obrigação, é uma faculdade. Caso, na...
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