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A corrupção, a violência e o ministro


  
     O Supremo Tribunal Federal está julgando presentemente uma ADIn em que é discutida a constitucionalidade de um decreto presidencial que concedeu indulto (de Natal)[1]. Um dos pontos da arguição reside no fato de que alguns condenados pelo crime de corrupção[2] seriam agraciados.
     Em primeiro lugar, é de se dizer que, por preceito constitucional, é atribuição exclusiva do presidente da República conceder essa forma de extinção total ou parcial da pena. Extingue totalmente o restante de pena a ser cumprido ou extingue parte da pena que falta ser cumprida.
     Em segundo lugar, não cabe discussão sobre a constitucionalidade do decreto. O presidente, por intermédio desse decreto e no exercício do poder discricionário, concede a extinção da punibilidade para os crimes que ele bem entender. Cabe aqui uma explicação: esse tipo de indulto é chamado de coletivo, porque atinge um número indeterminado de condenados (existe o individual). Uma tradição brasileira faz com que o indulto coletivo não seja concedido aos crimes que foram cometidos mediante o emprego de violência ou grave ameaça. Violência, segundo a secular doutrina penal brasileira, é aquela exercida sobre o corpo da vítima, ou seja, violência física. Exemplos: roubo (cujo teor descritivo é o seguinte: subtrair para si ou outrem coisa alheia móvel mediante o emprego de violência ou grave ameaça), em que o sujeito ativo dá uma “gravata” na vítima enquanto lhe subtrai a carteira. Ou lhe dá uma pancada com um pedaço de pau para impedir que ela oponha qualquer resistência. Esta é a caraterística: a vítima é atingida em sua integridade física. No mesmo exemplo do roubo, a vítima é ameaçada de morte (a ameaça pode ser empregada com uso de arma, por exemplo) para que possa ser realizada a subtração.
     Mas o ministro Luiz Roberto Barroso resolveu, como já está se tornando um hábito em suas decisões, inovar, entendendo que a corrupção passiva (aquela em que o sujeito passivo, sempre um funcionário público, recebe, solicita ou aceita promessa de vantagem indevida) é um crime violento. Para ficar mais claro, esta é a descrição do crime (artigo 317 do Código Penal): solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem). Claramente se vê que não há a mais insignificante referência, na descrição do crime, à palavra violência ou grave ameaça. Mas o ministro, utilizando uma linguagem mais condizente com aquela empregada nas redes sociais, concluiu que o crime de corrupção é um crime violento e foi buscar, creio que no Facebook, fundamento à sua decisão: a corrupção mata, mata aquelas pessoas que estão nas filas do SUS e outras bobagens que tais.
     Não foi esta a primeira vez que o ministro, para usar uma expressão bem ao seu gosto, “foi um ponto fora da curva”: no julgamento de um “habeas corpus” em que se discutia a necessidade de decretação e manutenção da prisão preventiva de um médico acusado de praticar um aborto, saiu-se com a discussão acerca da criminalização desse crime. Esse não era o tema da impetração, mas Sua Excelência “saiu da curva” para fazer a observação acima referida. É que ele “pegou carona” num tema muito em voga, como o é o da criminalização do aborto e resolveu “dar um pitaco”, para fazer um agrado à patuleia.
     Novamente, “saindo da curva”, Sua Excelência revogou séculos de doutrina, legislação e jurisprudência, ao afirmar que a corrupção passiva é um crime violento. Só para parecer justiceiro.


[1] . O indulto tem esse nome – de Natal – porque é sempre concedido nessa época.
[2] . Leia-se: condenados na Lava-Jato.

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