Moro no Cambuí há 30 anos e na mesma rua, e durante quase todo esse tempo tenho o hábito de fazer caminhadas matinais. Não raras vezes vi sem-teto fuçando em lixo à procura de restos de comida. Depois da implantação dos contêineres, esse trabalho ficou mais fácil, pois não foi mais preciso “estourar” os sacos de sanito.
De uma época até os presentes dias, houve um aumento brutal no número de pessoas em situação de rua: às vezes, a Praça Imprensa Fluminense (aka Centro de Convivência) mais parece um acampamento de sem-teto, com o número crescendo a olhos vistos.
Uma amiga, que gosta de praticar a caridade alimentar (ou alimentícia), por vezes prepara alguns sanduíches e os distribui aos sem-teto. Numa das ocasiões, a pessoa a quem ela daria o lanche perguntou do que era feito e ela respondeu que era de peixe. Ele recusou a oferta, dizendo que não comia peixe.
Um domingo qualquer eu e minha esposa almoçamos em um restaurante em Joaquim Egídio: o prato que pedimos foi moqueca de pirarucu para dois. Comemos, repetimos e sobrou outro tanto. Pedi para levar o restante e no dia seguinte aqueci o alimento e fui entrega-lo a qualquer sem-teto. Debaixo de uma marquise estavam alguns dormindo e a um que acordava naquele momento fiz a oferta. Porém, lembrando o que ocorrera com a minha amiga, avisei que a comida era peixe (não disse que era pirarucu pois temi ser mal compreendido...) e, para minha surpresa, mas nem tanto, ele recusou, dizendo que não gostava de peixe. Talvez ouvindo o barulho das vozes, outro acordou (este dormia acompanhado de uma mulher, não se dormiam “de conchinha”...) e lhe fiz a oferta: ele prontamente aceitou.
Pois é: antes eles catavam restos de comida no lixo e agora selecionam o que vão comer...
O Supremo Tribunal Federal está julgando presentemente uma ADIn em que é discutida a constitucionalidade de um decreto presidencial que concedeu indulto (de Natal) [1] . Um dos pontos da arguição reside no fato de que alguns condenados pelo crime de corrupção [2] seriam agraciados. Em primeiro lugar, é de se dizer que, por preceito constitucional, é atribuição exclusiva do presidente da República conceder essa forma de extinção total ou parcial da pena. Extingue totalmente o restante de pena a ser cumprido ou extingue parte da pena que falta ser cumprida. Em segundo lugar, não cabe discussão sobre a constitucionalidade do decreto. O presidente, por intermédio desse decreto e no exercício do poder discricionário, concede a extinção da punibilidade para os crimes que ele bem entender. Cabe aqui uma explicação: esse tipo de indulto é chamado de coletivo, porque atinge um número indeterm...

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