Uma música que marcou época, chamada “A Praça”, de autoria de Carlos Imperial, gravada por Ronnie Von no ano de 1967, e que foi um estrondoso sucesso, contém uma frase que diz assim: “sentei naquele banco da pracinha...”. O refrão diz assim: “a mesma praça, o mesmo banco”. É impossível imaginar uma praça sem bancos, ainda que hoje estes não sejam utilizados por aquelas mesmas pessoas de antigamente, como os namorados, por exemplo. Enfim, são duas ideias que se completam: praça e banco (ou bancos).
Pois no Cambuí há uma praça, de nome Praça Imprensa Fluminense, em que os bancos entraram num período de extinção. Essa praça é erroneamente chamada de Centro de Convivência, sendo que este está contido nela, já que a expressão “centro de convivência (cultural)” refere-se ao conjunto arquitetônico do local: o teatro interno, o teatro externo e a galeria. O nome Imprensa Fluminense refere-se mesmo à imprensa do Rio de Janeiro e é uma homenagem a ela pela ajuda que prestou à cidade de Campinas quando da epidemia de febre amarela ocorrida no ano de 1889.
A praça tinha, como era normal, vários bancos que aos poucos foram sendo destruídos. É preciso registrar que durante o dia esse importante logradouro público tornou-se, durante um tempo, um valhacouto de consumidores de drogas, mas graças ao policiamento da Guarda Municipal deixou de ser, e, à noite, um acampamento de sem-teto: este presiste. Esses bancos eram muito simples: duas estruturas de concreto sobre as quais eram postas e afixadas com enormes parafusos algumas traves de madeira.
A destruição começou assim: primeiro eram extraídos os parafusos (e eu imagino que era uma atividade demorada e difícil porque, aparentemente, não eram usadas ferramentas), e, extraídos todos, as traves de madeira eram levadas embora, ficando somente os “esqueletos”, as estrutura de concreto. Em vez de a Prefeitura colocar traves novas, simplesmente arrancou os “esqueletos”. Hoje restam na icônica praça apenas quatro bancos: um no lado da Rua Conceição e três no lado da Rua General Osório. O primeiro deste lado tornou-se um ponto de encontro de motoboys de aplicativo de entrega de comida, que passam o dia inteiro ali aguardando as chamadas para entrega. Na tarde de hoje a ocupação desses bancos estava assim: o dos motoboys tomado por eles; outro desse lado ocupado por uma pessoa; o terceiro desse lado ocupado por um sem-teto que nele dormia sentado; o último dos bancos, o da Rua Conceição, ocupado por uma pessoa.
Nem num ano eleitoral a prefeitura teve interesse em repor os bancos e brevemente teremos uma praça que não tem bancos...
Um dos temas pouco abordados pelos doutrinadores brasileiros é o da legítima defesa de terceiro; os penalistas dedicam a ele uma poucas páginas, quando muito. Essa causa de exclusão da ilicitude vem definida no artigo 25 do Código Penal: “entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”. Nessa definição estão contidos os elementos da causa de exclusão em questão: uso moderado dos meios necessários; existência de agressão atual ou iminente; a direito seu ou de outrem. Como se observa facilmente, a defesa é um repulsa a uma agressão, ou seja, é uma reação a uma agressão, atual (que está acontecendo) ou iminente (que está para acontecer). Trata-se, a causa de exclusão em questão, de uma faculdade que o Estado põe à disposição da pessoa de defender-se pois em caso contrário a atuação estatal na proteção dos cidadãos tornar-se-ia inútil. Não é uma obrigação, é uma faculdade. Caso, na...
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