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Crimes cibernéticos

A lei n° 14.155, de 27 de maio de 2021, que entrou em vigor no dia seguinte, introduziu algumas novidades no Código Penal e no Código de Processo Penal, a fim de alcançar essa modalidade de crime que a mídia tem tratado como “crimes cibernéticos”. São, em geral, crimes cometidos por intermédio de qualquer meio que seja eletrônico, por assim dizer. São aqueles golpes “manjados” praticados usando-se as redes sociais principalmente. Nos estreitos termos desta manifestação, torna-se impossível enumerá-los. A propósito, vale dizer que alguns desses delitos existem no Brasil há mais de um século, como, por exemplo, o estelionato: para nos fixarmos num tempo mais recente, este crime está definido no artigo 171 do Código Penal, que é do ano de 1940: “obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer meio fraudulento”, com a pena de 1 a 5 anos de reclusão, mais multa. O crime é classificado doutrinariamente como “de forma livre”, ou seja, pode ser praticado por qualquer meio que a mente inventiva do sujeito ativo use, desde que estejam presentes os componentes da definição legal. Desde que seja “por qualquer meio”, poderá ser pela internet, que, à época não existia nem na mais fértil imaginação de quem quer que seja. Porém, a criação da “rede mundial”, aparentemente, iria “atropelar” esse crime, mas não: a expressão “artifício, ardil, ou qualquer meio fraudulento” permitia ainda a aplicação da lei penal. Alguns dos golpes “manjados” são estes: mensagem recebida de um banco alertando o cliente que ele precisa ativar qualquer coisa (um item de segurança), clicando num endereço que está na mensagem: ao clicar, são solicitados dados como (e principalmente) a senha e, pimba, está feito o estrago. A imaginação dos meliantes é extensíssima, mas alguns deles são burros: enviam a mensagem até para pessoas que não são clientes daquele banco. Outros são analfabetos: escrevem com diversos erros de linguagem. Além de introduzir reformas no Código Penal, como, por exemplo, aumentando a pena prevista ao crime de estelionato, a nova lei modificou o Código de Processo Penal num aspecto interessante: a competência para julgar o delito. Assim é que será competente para julgar o delito o juiz da comarca em que reside a vítima. Sabido que muitos crimes são praticados a distância, muitas vezes do Exterior, nas modalidades ali definidas o local de domicílio será o competente para julgar. A íntegra da lei: Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 14.155, DE 27 DE MAIO DE 2021 Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tornar mais graves os crimes de violação de dispositivo informático, furto e estelionato cometidos de forma eletrônica ou pela internet; e o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para definir a competência em modalidades de estelionato. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 154-A. Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. .......................................................................................................... § 2º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se da invasão resulta prejuízo econômico. § 3º ................................................................................................. Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. ..........................................................................................................” (NR) “Art. 155. ......................................................................................... .......................................................................................................... § 4º-B. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo. § 4º-C. A pena prevista no § 4º-B deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso: I – aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional; II – aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é praticado contra idoso ou vulnerável. ..........................................................................................................” (NR) “Art. 171. ......................................................................................... .......................................................................................................... Fraude eletrônica § 2º-A. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo. § 2º-B. A pena prevista no § 2º-A deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso, aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional. .......................................................................................................... Estelionato contra idoso ou vulnerável § 4º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é cometido contra idoso ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso. ..........................................................................................................” (NR) Art. 2º O art. 70 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º: “Art. 70. .......................................................................................................... ......................................................................................................................... § 4º Nos crimes previstos no art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção.” (NR) Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 27 de maio de 2021; 200o da Independência e 133o da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Anderson Gustavo Torres

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