A lei n° 14.155, de 27 de maio de 2021, que entrou em vigor no dia seguinte, introduziu algumas novidades no Código Penal e no Código de Processo Penal, a fim de alcançar essa modalidade de crime que a mídia tem tratado como “crimes cibernéticos”. São, em geral, crimes cometidos por intermédio de qualquer meio que seja eletrônico, por assim dizer. São aqueles golpes “manjados” praticados usando-se as redes sociais principalmente. Nos estreitos termos desta manifestação, torna-se impossível enumerá-los. A propósito, vale dizer que alguns desses delitos existem no Brasil há mais de um século, como, por exemplo, o estelionato: para nos fixarmos num tempo mais recente, este crime está definido no artigo 171 do Código Penal, que é do ano de 1940: “obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer meio fraudulento”, com a pena de 1 a 5 anos de reclusão, mais multa. O crime é classificado doutrinariamente como “de forma livre”, ou seja, pode ser praticado por qualquer meio que a mente inventiva do sujeito ativo use, desde que estejam presentes os componentes da definição legal. Desde que seja “por qualquer meio”, poderá ser pela internet, que, à época não existia nem na mais fértil imaginação de quem quer que seja. Porém, a criação da “rede mundial”, aparentemente, iria “atropelar” esse crime, mas não: a expressão “artifício, ardil, ou qualquer meio fraudulento” permitia ainda a aplicação da lei penal.
Alguns dos golpes “manjados” são estes: mensagem recebida de um banco alertando o cliente que ele precisa ativar qualquer coisa (um item de segurança), clicando num endereço que está na mensagem: ao clicar, são solicitados dados como (e principalmente) a senha e, pimba, está feito o estrago. A imaginação dos meliantes é extensíssima, mas alguns deles são burros: enviam a mensagem até para pessoas que não são clientes daquele banco. Outros são analfabetos: escrevem com diversos erros de linguagem.
Além de introduzir reformas no Código Penal, como, por exemplo, aumentando a pena prevista ao crime de estelionato, a nova lei modificou o Código de Processo Penal num aspecto interessante: a competência para julgar o delito. Assim é que será competente para julgar o delito o juiz da comarca em que reside a vítima. Sabido que muitos crimes são praticados a distância, muitas vezes do Exterior, nas modalidades ali definidas o local de domicílio será o competente para julgar. A íntegra da lei:
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 14.155, DE 27 DE MAIO DE 2021
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tornar mais graves os crimes de violação de dispositivo informático, furto e estelionato cometidos de forma eletrônica ou pela internet; e o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para definir a competência em modalidades de estelionato.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 154-A. Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
..........................................................................................................
§ 2º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se da invasão resulta prejuízo econômico.
§ 3º .................................................................................................
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
..........................................................................................................” (NR)
“Art. 155. .........................................................................................
..........................................................................................................
§ 4º-B. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.
§ 4º-C. A pena prevista no § 4º-B deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso:
I – aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional;
II – aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é praticado contra idoso ou vulnerável.
..........................................................................................................” (NR)
“Art. 171. .........................................................................................
..........................................................................................................
Fraude eletrônica
§ 2º-A. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.
§ 2º-B. A pena prevista no § 2º-A deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso, aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional.
..........................................................................................................
Estelionato contra idoso ou vulnerável
§ 4º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é cometido contra idoso ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso.
..........................................................................................................” (NR)
Art. 2º O art. 70 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:
“Art. 70. ..........................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 4º Nos crimes previstos no art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de maio de 2021; 200o da Independência e 133o da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Anderson Gustavo Torres
Uma música que marcou época, chamada “A Praça”, de autoria de Carlos Imperial, gravada por Ronnie Von no ano de 1967, e que foi um estrondoso sucesso, contém uma frase que diz assim: “sentei naquele banco da pracinha...”. O refrão diz assim: “a mesma praça, o mesmo banco”. É impossível imaginar uma praça sem bancos, ainda que hoje estes não sejam utilizados por aquelas mesmas pessoas de antigamente, como os namorados, por exemplo. Enfim, são duas ideias que se completam: praça e banco (ou bancos). Pois no Cambuí há uma praça, de nome Praça Imprensa Fluminense, em que os bancos entraram num período de extinção. Essa praça é erroneamente chamada de Centro de Convivência, sendo que este está contido nela, já que a expressão “centro de convivência (cultural)” refere-se ao conjunto arquitetônico do local: o teatro interno, o teatro externo e a galeria. O nome Imprensa Fluminense refere-se mesmo à imprensa do Rio de Janeiro e é uma homenagem a ela pela ajuda que prestou à cidade de Campi...
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