Pular para o conteúdo principal

O novo normal

A pandemia tem provocado a procura de novas soluções – e sua adoção – para muitas situações; acreditava-se unanimemente que nunca haveria transformação nesse segmento, porque a presença das pessoas envolvidas no ato era imprescindível. As principais situações que foram atingidas foram, dentre algumas, duas: o ensino e a atividade processual. A presença dos envolvidos na atividade de ensino era indispensável sem que houvesse outra forma. O uso do “quadro negro” (houve uma época em que era verde) e do giz (ah! quantas pessoas, professores e alunos, eram alérgicas ao famoso “pó branco” [não confundir com aquele outro, tão ao gosto dos drogadictos]) parece que era definitivo. Sucedeu-o o quadro branco em que se escrevia com uma caneta “hidrográfica” de tinta não-permanente, facilmente apagável. Muitas vezes, embora estivesse escrito que somente poderia ser utilizado esse tempo de caneta, professores desatentos usavam a de tinta permanente, o que estragava o quadro. A evolução não parou aí, mas vagarosamente chegou-se ao ensino a distância. No ano de 2012 – se a memória não me falha – a PUUCamp já fazia esse tempo de ensino nos cursos de especialização (eu mesmo participei de um). Na atividade processual: quem pensaria que uma audiência poderia ser feita de forma virtual? Pois é: a pandemia provocou isso. O primeiro interrogatório a distância, com câmeras exibindo o juiz de Direito e o réu, do Brasil aconteceu na comarca de Campinas, mais precisamente na 1ª Vara Criminal (juiz titular Edison Aparecido Brandão, hoje desembargador), no ano de 1996. Na verdade, foram dois. Os aparatos foram montados na penitenciária e na Vara Criminal. Eu os acompanhei (atuando como defensor público dos réus), e, para “testar” a validade dessa forma de realizar esse ato processual, impetrei dois “habeas corpus” (um para cada processo) no (então) Tribunal de Alçada Criminal: num deles, foi concedida a ordem para anular o interrogatório; no outro, foi validado. Debalde, quanto a este, recorri ao Superior Tribunal de Justiça, mas não logrei êxito: aplicando a vetusta teoria do prejuízo, meu recurso foi indeferido. Por intermédio de uma lei de 8 de janeiro de 2009 (n° 11.900), o interrogatório por videoconferência foi introduzido, de forma excepcional, no Código de Processo Penal (artigo 185, $ 1°): hoje, todos as audiências poderão ser realizadas assim. A segunda atividade, a processual, tem provocado situações estranhas, algumas constrangedoras, outras hilariantes. sem contar os incômodos provocados pelas (constantes) quedas da conexão. Uma dessas situações foi esta: um advogado – adivinhem em qual estado do Brasil – participou do ato processual deitado numa rede...; em outra, o participante estava de paletó, camisa e gravata e ... cueca – estava solenemente vestido da cintura para cima. Numa de que participei, todos postos na “sala”, e um dos advogados (eram doze réus), que participava do ato a partir de sua casa, sem perceber que o seu microfone estava aberto, disse a alguém que não aparecia na tela para fechar a janela senão o gato iria sair... Deixando as desatenções de lado – e os micos também --, enquanto não existir uma internet que não oscile (será que existe?), não será possível tranquilamente a realização desses atos ; o maior problema é a instabilidade do sistema. Hoje, numa audiência que durou duas horas e dois minutos, perdi a conta de quantas foram as interrupções. Quando, depois de ouvir as testemunhas, começaram os interrogatórios (eram três réus), já no primeiro o ato judicial teve que ser interrompido pois “caiu” definitivamente a conexão e teve que ser designada outra audiência, em continuação, e semipresencial: era justamente o meu cliente que estava sendo ouvido.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

A corrupção, a violência e o ministro

         O Supremo Tribunal Federal está julgando presentemente uma ADIn em que é discutida a constitucionalidade de um decreto presidencial que concedeu indulto (de Natal) [1] . Um dos pontos da arguição reside no fato de que alguns condenados pelo crime de corrupção [2] seriam agraciados.      Em primeiro lugar, é de se dizer que, por preceito constitucional, é atribuição exclusiva do presidente da República conceder essa forma de extinção total ou parcial da pena. Extingue totalmente o restante de pena a ser cumprido ou extingue parte da pena que falta ser cumprida.      Em segundo lugar, não cabe discussão sobre a constitucionalidade do decreto. O presidente, por intermédio desse decreto e no exercício do poder discricionário, concede a extinção da punibilidade para os crimes que ele bem entender. Cabe aqui uma explicação: esse tipo de indulto é chamado de coletivo, porque atinge um número indeterm...

Lulla e o direito de propriedade

     Nos dois julgamentos a que foi submetido o ex-presidente Lulla – tanto em primeira quanto em segunda instância – a sua defesa apegou renhidamente a um argumento que, em outros tempos, talvez fosse aceito: o de que o direito de propriedade do tríplex do Guarujá nunca foi transferido para o seu nome. Em Direito Civil esse argumento teria um peso fundamental; o mesmo não se aplicou, no presente caso, ao Direito Penal.      Uma das acusações contra o ex-mandatário versava sobre o crime de corrupção passiva, um crime contra a Administração Pública, descrito no artigo 317 do Código Penal. Uma superficial análise do seu conteúdo mostra que um dos requisitos é que o sujeito ativo seja funcionário público e que ele solicite ou receba vantagem indevida ou aceite promessa de tal vantagem. Acerca do conceito de vantagem, os doutrinadores são unânimes em afirmar que pode se tratar de qualquer vantagem, tenha ela, ou não, relevo econômico...

A "marcação" de Neymar

      Mais uma vez o “enfant terrible” (para usar a linguagem do país em que ele mora) Neymar Jr se vê enrodilhado em uma confusão que, desta vez, atravessou o oceano, “pipocando” (não, não é sobre o seu comportamento) em outras plagas. O enredo, conforme foi apresentado à mídia e por esta repercutido, consistiria no segunte: ele foi assediado nas redes sociais por uma mulher que queria porque queria encontrar-se com ele a fim de “lhe dar amor”. Providenciadas as passagens e reservada a acomodação, na hora “h”, talvez não gostando dos modos do “menino terrível”, ela recusou-se a entregar-se a ele sexualmente, o que fez com que ele a forçasse ao ato sexual.       Os antecedentes do evento – ela praticamente se oferecendo a ele, aceitando as passagens, hospedando-se no hotel e, finalmente, recebendo-o no quarto, chegando talvez à prática dos atos preparatórios – fazem com que as pessoas inocentemente pensem que ela abdicou da v...