Esse é o título de um filme de 1993, estrelado por Michael Douglas, Robert Duvall e Barbara Hershey entre outros e dirigido por Joel Schumacher. No IMDB está com nota 7,6. Em poucas palavras, retrata um pacato cidadão, que, devido a um alto stress, passa a ter atitudes agressivas. O policial, interpretado por Robert Duvall, tenta detê-lo. Vale a pena assisti-lo.
A mídia campineira colocou esse nome numa ocorrência policial havida dias atrás e que teve como “gatilho” uma “fechada” no trânsito: um carro “fechou” uma moto e, ao parar num semáforo, foi alcançado pelo motociclista tendo se iniciado uma discussão. O motoboy, sorrateiramente, desfechou um golpe com o capacete (que se encontrava em sua mão e não em sua cabeça, como deveria estar) tentando, em seguida, fugir. Não conseguiu: alcançado pelo “fechador”, que dirigia uma SUV, foi atingida a moto e destruída, com a SUV passando por cima dela algumas vezes. O motorista retirou-se com a frente do veículo em que estava destruída, dirigindo-se supostamente à casa em que residia. Minutos após, da casa saiu uma caminhonete, aparentemente seguida por três motociclistas. De repente, a caminhonete para e vai de ré contra os motoqueiros, tentando atingi-los, em vão, porém atingindo um carro que se encontrava parado. Mais adiante, a caminhonete investe à toda contra outro motoboy que não tinha nada a ver com a ocorrência, atingindo-o e provocando-lhe múltiplos e graves ferimentos.
Os fatos repercutiram nacionalmente e deles se extraem alguns exemplos que, como dizia Claus Roxin, eram exemplos de manual (de Direito Penal): um deles é que os veículos automotores podem ser utilizados como arma na prática de homicídio doloso, com dolo direto, pois com dolo eventual a iteratura jurídico-penal registra incontáveis ocorrências, equiparando-se a qualquer arma no sentido estrito (revólver, faca, fuzil), ou mesmo no sentido amplo (estilete, martelo). Nas duas ocorrências têm-se claramente as práticas de homicídios dolosos qualificados (e com mais de uma qualificadora), sujeitando os seus autores à pena de 12 a 30 anos de reclusão, diminuída de 1/3 a 2/3, tratando-se evidentemente de crimes hediondos. Ambos deverão ser jugados pelo Tribunal do Júri, oportunidade em que sete jurados decidirão se eles devem ser condenados ou absolvidos.
Curioso foi assistir ao advogado do motorista da caminhonete candidamente dizer que o seu cliente investiu contra o motoboy por pensar que este, fez um gesto próprio de quem sacaria uma arma. As filmagens das câmeras de segurança tornam essa tese hilariante: a vítima foi atingida por trás, sem ter tido a oportunidade de fazer qualquer gesto.
Um dos temas pouco abordados pelos doutrinadores brasileiros é o da legítima defesa de terceiro; os penalistas dedicam a ele uma poucas páginas, quando muito. Essa causa de exclusão da ilicitude vem definida no artigo 25 do Código Penal: “entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”. Nessa definição estão contidos os elementos da causa de exclusão em questão: uso moderado dos meios necessários; existência de agressão atual ou iminente; a direito seu ou de outrem. Como se observa facilmente, a defesa é um repulsa a uma agressão, ou seja, é uma reação a uma agressão, atual (que está acontecendo) ou iminente (que está para acontecer). Trata-se, a causa de exclusão em questão, de uma faculdade que o Estado põe à disposição da pessoa de defender-se pois em caso contrário a atuação estatal na proteção dos cidadãos tornar-se-ia inútil. Não é uma obrigação, é uma faculdade. Caso, na...
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