Essa palavra, que entrou no linguajar diário, um verbo no gerúndio, de origem inglesa, deriva do verbo “stalk”, que tem como um dos significados perseguição (obsessiva). Não existia essa figura delituosa, pelo menos não com esse formato (crime) até o dia 31 de março de 2021, quando, nessa data, foi publicada a Lei n° 14.132, cuja ementa é a seguinte: “acrescenta o artigo 147-A ao Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever o crime de perseguição; e revoga o artigo 65 do Decreto-Lei n° 3.688, de 3 de dezembro de 1941 (Lei das Contravenções Penais)”. O artigo 147 define o crime de ameaça assim: “ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave”, com a pena de detenção de 1 a 6 meses, ou multa”. E há o parágrafo único que diz o seguinte: “somente se procede mediante representação”. Isto significa dizer que somente poderá ser processado o autor da ameaça se a vítima apresentar uma representação contra ele, ou seja, manifestar o desejo de que ele seja processado. Com base nos meios de cometimentos do crime em questão – palavra, escrito ou gesto, ou qualquer ouro meio simbólico -, a doutrina é rica em exemplos: a) palavra (oral): “vou te matar”; b) escrito: um bilhete ameaçando causar um mal; c) gesto: fazer com os dedos uma “arminha” apontando-a para a vítima; d) simbólico: enviar um ataúde para o endereço da vítima.
Foi, pela lei, criado o artigo 147-A, cujo teor é o seguinte: “perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade”, com a pena de detenção de 6 meses a 2 anos, e multa. Há ainda três parágrafos e o teor do 1° é assim: “a pena é aumentada de metade se o crime é cometido: I – contra criança, adolescente ou idoso; II – contra mulher, por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2°-A do artigo 121 deste Código; III – mediante o concurso de 2 ou mais pessoas ou com emprego de arma; e o parágrafo 2° estabelece que as penas do artigo são aplicáveis sem prejuízo da correspondente à violência; finalmente, o parágrafo 3° mantém a representação como necessária ao movimento do sistema punitivo.
Quando o imortal (em todos os sentidos...) José Sarney era presidente do Senado da República, corria o ano de 2012, não se sabe por qual motivo, encomendou a uma comissão de penalistas a elaboração de um projeto de Código Penal: ele foi feito e apresentado ao Senado onde ainda tramita a passo de tartaruga. Dentre muitas novidades trazidas pelo projeto constava a criminalização do “stalking”, que, até o dia 31 de março de 2021, era punido pelo artigo 65 da Lei das Contravenções Penais, cujo nome era “perturbação da tranquilidade” e o teor era o seguinte: “molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou motivo reprovável”; a pena era de prisão simples, de 15 dias a 2 meses, ou multa (este artigo foi expressamente revogado pela nova lei).
O tema – “stalking” – tem chamado a atenção há muito tempo especialmente por conta de um caso ocorrido nos Estados Unidos, mais especificamente no estado da Califórnia, em que um assassino em série cometeu 13 homicídios e alguns estupros nos anos de 1984 e 1985. Ele era impiedoso e em algumas casas entrava matando, e, em seguida, estuprando. A mídia, sempre ávida de colocar apelidos em criminosos, chamava-o de “night stalker”, e sobre ele foi escrito um livro por Philip Carlo: The Night Stalker. Seu nome era Richard Ramirez e a pena que lhe foi imposta foi a de morte, porém, ele conseguiu escapar da punição: morreu por causas naturais no ano de 2013. Era satanista convicto. Na Netflix há uma minissérie comesse mesmo título.
A BBC publicou tempos atrás um interessante artigo cujo título é o seguinte: “O que aconteceria se pudéssemos lembrar de tudo” e “lembrar de tudo” diz com a memória. Este tema – a memória- desde sempre foi – e continua sendo – objeto de incontáveis abordagens e continua sendo fascinante. O artigo, como não poderia deixar de ser, cita um conto daquele que foi o maior contista de todos os tempos, o argentino Jorge Luis Borges, denominado “Funes, o memorioso”, escrito em 1942. Esse escritor, sempre lembrado como um dos injustiçados pela academia sueca por não tê-lo agraciado com um Prêmio Nobel e Literatura, era, ele mesmo, dotado de uma memória prodigiosa, tendo aprendido línguas estrangeiras ainda na infância. Voltando memorioso Funes, cujo primeiro nome era Irineo, ele sofreu uma queda de um cavalo e ficou tetraplégico, mas a perda dos movimentos dos membros fez com que a sua memória se abrisse e ele passasse a se lembrar de tudo quanto tivesse visto, ou mesmo (suponho) imaginado...

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