A imunidade parlamentar dividia-se em absoluta (ou material) e relativa (ou formal). A primeira está prevista no artigo 53 da Constituição da República Federativa do Brasil nos seguintes termos: “os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos”. Em tese, são imunes quanto aos crimes que podem ser cometidos por essas formas e, na maioria das vezes, constituem-se em crimes contra a honra (calúnia, difamação, injúria exemplificadamente). É óbvio que se um parlamentar cometer um furto, um homicídio, um estupro, não terá a proteção dada por essa imunidade: a norma constitucional é bem clara nesse ponto, não necessitando interpretação.
A imunidade relativa consistia em ser necessário que o órgão encarregado de julgar o parlamentar solicitasse licença para iniciar o processo. Se fosse deputado, o pedido era endereçado à Câmara; se fosse senador, ao Senado. Essas licenças nunca eram concedidas, de modo que o processo era iniciado mas, pela ausência da licença, quase nunca terminava. Só prosseguiam quando o parlamentar não era reeleito. Um bom exemplo é o do deputado federal Eurico Miranda (sim, aquele que presidiu o Vasco da Gama incontáveis vezes). Ele era réu em várias ações penais no Rio de Janeiro e nuca foi dada licença. Somente quando não se reelegeu é que os processos puderam ter prosseguimento. Algumas pessoas que estavam processadas – antes da lei da Ficha Limpa – candidatavam-se apenas com o intuito de ver os processos a que respondiam fossem paralisados por ausência de licença (caso fossem eleitas, claro). Tão logo eram diplomados, o processo era paralisado. Esta imunidade deixou de existir por força de emenda constitucional (n° 35).
Qual o alcance da imunidade quanto às opiniões, palavras e votos? Uma corrente entende que em qualquer situação o mandato parlamentar é inviolável. Por exemplo, em evento num clube o parlamentar ofende com palavras um sócio, injuriando-o; ou calunia um seu vizinho no condomínio em que reside, acusando-o da prática de um furto. Em ambos os exemplos o parlamentar não poderia ser processado.
Outra corrente entende que as opiniões, palavras e votos devem ser proferidas durante o mandato e tendo estrita relação com o seu exercício. Nos exemplos expostos acima, o parlamentar, ao proferir as ofensas, não estava praticando ato referente ao exercício do mandato, e portanto, não tinha direito à imunidade, podendo, assim, ser criminalmente processado.
Depois de um dos mais horríveis episódios da República brasileira, em que um membro do Poder Legislativo – um deputado federal - faz um destampatório contra componentes de outro poder – o Judiciário - , usando palavras de baixo calão e proferindo ameaças, tendo sido decretada a sua prisão (e num acontecimento inédito, mantida pela Câmara Federal...), alguns parlamentares às pressas redigiram uma PEC – Projeto de Emenda Constitucional – a título de regulamentar a imunidade parlamentar, em que a punição por qualquer ilícito, seja civil, seja penal, torna-se praticamente impossível. A mídia logo apelidou-a de “pec da impunidade” o que na verdade ela é. Tentada a sua votação, resultou em nada.
Uma rápida olhada no texto da PEC mostra o total absurdo: para usar uma expressão da moda, ela descaradamente “blinda” os parlamentares, criando uma série de dificuldades na aplicação da legislação. Por exemplo, em caso de prisão, dispõe o absurdo texto, o parlamentar ficará à disposição da casa legislativa a que pertence: até hoje a pessoa presa fica à disposição que quem determinou a sua prisão, ou seja, o Poder Judiciário.
Na justificativa, o primeiro parágrafo traz algo digno de riso: “a sociedade brasileira acompanhou com grave preocupação os recentes acontecimentos relativos à restrição de liberdade de um membro desta Casa...”. É o meu caso: eu fiquei deveras preocupado mas pelo fato de uma pessoa como aquela pudesse permanecer em liberdade. O deputado, em sua horrível fala, vangloria-se de ter sido preso 90 (sim, noventa) vezes enquanto era PM no Rio de Janeiro. Além das ofensas. ele proferiu diversas ameaças.
Tudo indica que essa obscenidade não será votada, mas se for, e for aprovada, certamente terá reconhecida a sua inconstitucionalidade.
Um fato tomou a atenção de muitos a partir de domingo quando uma assessora “especial” do Ministério da Integração Racial ofendeu a torcida do São Paulo Futebol Clube e os paulistas em geral. Um breve resumo para quem não acompanhou a ocorrência: a final da Copa do Brasil seria – como foi – no Morumbi, em São Paulo. A Ministra da Integração Racial requisitou um jato da FAB para vir à capital na data do jogo, um domingo, a título de assinar um protocolo de intenções (ou coisa que o valha) sobre o combate ao racismo (há algum tempo escrevi um texto sobre o racismo nos estádios de futebol). Como se sabe, as repartições públicas não funcionam aos domingos, mas, enfim, foi decisão da ministra (confessadamente flamenguista). Acompanhando-a veio uma assessora especial de nome Marcelle Decothé da Silva (também flamenguista). Talvez a versão seja verdadeira – a assinatura do protocolo contra o racismo – pois é de todos sabido que há uma crescente preocupação com o racismo nos estádios de fu
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