Esta palavra tem sido muito usada nos tempos atuais e às vezes de forma equivocada. Algumas explicações ajudarão a sua exata compreensão.
Alguns definem genocídio como o “extermínio deliberado, total ou parcial, de uma comunidade, grupo étnico, racial ou religioso”.
No Direito Penal brasileiro o genocídio começou a ser punido como tal pela Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956. O artigo 1° dessa lei tem o seguinte teor: “quem, com a intenção de destruir , no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal”, descrevendo, a seguir, em alguns incisos, quais os comportamentos que poderão configurar o crime em questão; por exemplo: a) matar membros do grupo; d) adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo.
Houve alguns extermínios deliberados de grupos étnicos na história da humanidade; o mais citado é o que atingiu os judeus, denominado holocausto, praticado pelos nazistas, o dos armênios, praticados pelos otomanos – atuais turcos - contra essa minoria. Durou dois anos, de 1915 a 1917 (o governo turco não admite até hoje que tenha praticado esse extermínio). O mais recente deu-se na Bósnia e Herzegovina, quando o exército bósnio da Sérvia matou, em quatorze dias (de 11 a 25 de julho de 1995), 8737 muçulmanos bósnios do sexo masculino, jovens e idosos. Este triste episódio é chamado de "Massacre de Srebrenica" ou "Genocídio de Srebrenica" porque ocorreu nesta cidade. Há vários vídeos no Youtube. O comandante da ação foi o general Ratko Mladic e, submetido a julgamento pelo TPI, foi condenado em 2017 à prisão perpétua. Tinha 74 anos.
Depois deste último genocídio, foi assinado, em 17 de julho de 1998, o Tratado de Roma, que criou o Tribunal Penal Internacional (primeiro tribunal permanente: até então eles eram provisórios,, como, por exemplo, o de Nuremberg; ou seja, eram compostos para julgar fatos específicos e depois eram dissolvidos). O Brasil foi o 69° país a aderir ao Tratado de Roma, e ele foi promulgado em nosso país pelo Decreto n° 4.388, de 25 de setembro de 2002. O Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional dispõe sobre vários assuntos, dentre os quais a sede do tribunal (Haia, Holanda), determinando quais serão os crimes de sua competência de julgamento e no artigo 6° está o crime de genocídio, assim: “para os efeitos do presente Estatuto, entende-se por ‘genocídio’ qualquer um dos atos que a seguir se enumeram, praticado com intenção de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso enquanto tal: a) homicídio de membros do grupo; b) ofensas graves à integridade física ou mental de membros do grupo; c) sujeição intencional do grupo a condições de vida com vista a provocar a sua destruição física, total ou parcial; d) imposição de medidas destinadas a impedir nascimentos no seio do grupo; e) transferência à força, de crianças do grupo para outro grupo”.
A definição contida no artigo 6° do Estatuto é tão clara que dispensa qualquer explicação.
(A foto é da frase escrita sobre o portão de entrada do campo de concentração de Auschwitz, Polônia, e significa "o trabalho liberta", um escárnio dos nazistas.)
Tão logo formado em Ciências Jurídicas e Sociais e tendo obtido a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, prestei auxílio num projeto que estava sendo desenvolvido junto à Cadeia Pública de Campinas (esta unidade localizava-se na avenida João Batista Morato do Canto, n° 100, bairro São Bernardo – por sua localização, era apelidada “cadeião do São Bernardo”) pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal (que cumulava a função de Corregedor da Polícia e dos Presídios), Roberto Telles Sampaio: era o ano de 1977. Segundo esse projeto, um casal “adotava” uma cela (no jargão carcerário, “xadrez”) e a provia de algumas necessidades mínimas, tais como, fornecimento de pasta de dentes e sabonetes. Aos sábados, defronte à catedral metropolitana de Campinas, era realizada uma feira de artesanato dos objetos fabricados pelos detentos. Uma das experiências foi uma forma de “saída temporária”. Antes da inauguração, feita com pompa...
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