A honra é um valor que tem muita importância à existência humana em sociedade (todas as pessoas gostam de gozar de um bom conceito que fazem delas) e é protegida sob três prismas no Código Penal: calúnia (artigo 138), difamação (artigo 139) e injúria (artigo 140).
A calúnia tem a seguinte descrição: “caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime”, e a pena é de detenção, de seis meses a dois anos. Já a difamação tem esta definição: “difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à reputação”, cuja pena é de detenção, de três meses a um ano. Por fim, a injúria é assim definida no Código Penal: “injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro”; a pena é de detenção, de um seis meses.
Tais crimes são classificados como “de forma livre”, ou seja, podem ser praticados por qualquer meio: verbal, escrito, gestual, simbólico. A doutrina penal é rica em exemplos para ilustrar as definições. A forma escrita é a mais comum no cometimento dessas infrações. Mas elas podem ser configuradas por um gesto: por exemplo, fazer com os dedos da mão aquele gesto que demonstra que a pessoa é traída pelo companheiro (a) – em outras palavras, chifrudo ou corno. Na forma simbólica, diz a doutrina, é pregar um capacete de viking na porta da casa de uma pessoa insinuando que ela é traída pelo cônjuge.
As formas mais corriqueiras de cometimento desses crimes são a verbal e a escrita e esta é a preferida pelos produtores das “fake news”. Em geral, esta prática repulsiva, na maior parte das vezes, é inócua: uma mentira inofensiva, feita para somente enganar o maior número de pessoas (não consigo atinar em quê consiste a diversão...). Por exemplo: redigir e postar um texto dizendo que tal ou qual empresa (geralmente grande) está doando um dos seus produtos para as primeiras cem pessoas que clicarem no “link” que ali consta (porém, muitas vezes isso representa aquela prática chamada “phishing” – prática que consiste em “pescar” dados sigilosos da pessoa que acessar aquele link).
Na forma escrita, que é a preferida – e única – dos produtores das “fake news”, ela pode configurar calúnia ou difamação, dificilmente injúria. Na calúnia, a falsa notícia imputará falsamente à pessoa a que se refere a prática de um crime, ou seja, um fato definido na legislação penal como tal; a imputação deve ser falsa ou porque a pessoa não o praticou ou o crime não existiu. Poderá configurar o crime de difamação quando imputar fato ofensivo à reputação, e aqui não importa que seja verdadeiro ou não: basta que seja ofensivo à reputação.
Como as “fake news” sempre são cometidas por intermédio da internet, ocorrerá uma causa de aumento de pena, pois trata-se de meio que facilita a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria: a pena será aumentada de um terço.
Os danos morais poderão ser requeridos ao autor e alguns preferem esta via (cível) porque atuam na parte do corpo humano que mais dói: o bolso.
Tão logo formado em Ciências Jurídicas e Sociais e tendo obtido a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, prestei auxílio num projeto que estava sendo desenvolvido junto à Cadeia Pública de Campinas (esta unidade localizava-se na avenida João Batista Morato do Canto, n° 100, bairro São Bernardo – por sua localização, era apelidada “cadeião do São Bernardo”) pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal (que cumulava a função de Corregedor da Polícia e dos Presídios), Roberto Telles Sampaio: era o ano de 1977. Segundo esse projeto, um casal “adotava” uma cela (no jargão carcerário, “xadrez”) e a provia de algumas necessidades mínimas, tais como, fornecimento de pasta de dentes e sabonetes. Aos sábados, defronte à catedral metropolitana de Campinas, era realizada uma feira de artesanato dos objetos fabricados pelos detentos. Uma das experiências foi uma forma de “saída temporária”. Antes da inauguração, feita com pompa...

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