Foi
sancionada pelo presidente da República em exercício, o presidente do Supremo
Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, a lei n° 13.718, de 24 de setembro de
2018, que alterou “o Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código
Penal), para tipificar os crimes de importunação sexual e de divulgação de cena
de estupro, tornar pública incondicionada a natureza da ação penal dos crimes
contra a liberdade sexual e nos crimes sexuais contra vulnerável, estabelecer
causas de aumento de pena para esses crimes e definir como causas de aumento de
pena o estupro coletivo e o estupro corretivo; e revoga dispositivo do
Decreto-Lei n° 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais).
Com
uma ementa tão extensa, parece que as modificações foram muitas, mas não.
A
primeira alteração foi a criação do crime de importunação sexual, criada para
punir aquelas ocorrências quotidianas em transporte público, consistentes nas “enconstadas”,
“encoxadas” e assemelhadas, bem como a masturbação – a mídia registrou até
ejaculação (e não precoce, diga-se) nesses coletivos. Tal conduta era até então
penalmente impunível, consistindo, quando muito, e ainda assim havia discussões
na doutrina, na contravenção penal denominada “importunação ofensiva do pudor” –
artigo 61. Agora, a redação ficou assim: “artigo 215-A [do Código Penal] –
praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de
satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro”, com a pena de reclusão, de 1 a
5 anos, se o fato não constitui crime mais grave”. Pode ser crime mais grave,
por exemplo, quando o sujeito ativo praticar conjunção carnal com a vítima. Ou
qualquer outro ato libidinoso: coito anal, sexo oral, et.
Outro
crime criado a partir dessa lei é “a divulgação de cena de estupro ou de cena
de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia”, descrito no
artigo 218-A do Código Penal. Essa ocorrência amiúde era vista nas “redes
sociais” (me faz lembrar uma frase de Umberto Eco: “ a internet deu voz aos
imbecis” – a que se pode acrescentar também voz aos inescrupulosos, aos
sem-caráter e todos quantos habitam a “zona escura” da sociedade. Tal conduta
tem prevista a punição de 1 a 5 anos de reclusão.
Aquilo
que antigamente era somente uma causa de aumento de pena o estupro ganhou vida
própria e passou a ter nome próprio: “estupro coletivo”, que o cometido
mediante o concurso de duas ou mais pessoas.
Mas
a novidade que mais chama a atenção nessa nova lei penal é o “estupro corretivo”,
descrito no artigo 226, inciso IV, letra b”, que é o ato libidinoso cometido
para “controlar o comportamento social ou sexual da vítima”, casos em que a
pena do estupro será aumentada de 1/3 a 2/3.
Estupro
corretivo, segundo a enciclopédia interativa Wikipédia, “é uma prática
criminosa segundo a qual, uma ou mais pessoas (geralmente familiares e “amigos”)
estupram mulheres lésbicas, bissexuais, ou homens transgêneros e transexuais,
supostamente como forma de ‘curar’ sua sexualidade”. Seria, por assim dizer, a “cura
gay” em padrões violentos...
Em
breves linhas, são estas as alterações – e novidades – trazidas pela “novatio
legis” ao Código Penal.
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