Pular para o conteúdo principal

Novas leis penais e processuais-penais

            Numa só penada, ontem a Presidente da República sancionou três leis penais e processuais penais, uma das quais teve conforme a mídia adora muito destaque nos meios jornalísticos: a que já foi acunhada de lei Carolina Dieckmann. Sobre esta, já postei no meu blog um texto, mas vale recordar. Há 13 anos tramitava um projeto de lei de autoria do Senador Eduardo Azeredo (PSDB-MG), protegendo penalmente dados existentes em computadores. Embora a Parte Geral do Código Penal seja do longínquo ano de 1940, algumas condutas cometidas por meio de computador e da internet são abrangidas por ela. Porém, nem todas. Daí a razão de ser do projeto de lei do senador. Estava ele lá hibernando quando, em 2011, um deputado do PT apresentou outro projeto e se iniciou uma queda de braço entre governistas e oposicionistas sobre qual projeto deveria ser aprovado. Enquanto a vara sobe e desce as costas descansam já proclama o ditado antigo: enquanto eles lutavam pela paternidade da lei, o computador pessoal da atriz teve dados subtraídos e isso causou comoção nacional. Rapidamente aprovou-se o projeto, tornando-se na lei nº 12.737, que incluiu no estatuto punitivo os artigos 154-A, 154-B, dando, ainda , nova redação ao 266 e acrescentando novo texto ao 298. A ementa é a seguinte:

Dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos; altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; e dá outras providências.
            Outra (nº 12.734) das novas leis penais trata da detração, bem como da manutenção da prisão preventiva ou sua decretação. Este é um instituto de Direito Penal e no Código está definido no artigo 42, garantindo ao condenado que seja computado no tempo de pena privativa de liberdade imposta o tempo que ele ficou preso em sentido amplo temporariamente. Idêntico procedimento deve ser tomado com relação à medida de segurança. O artigo tem suma importância na atualidade principalmente em razão da verdadeira epidemia de prisão antes da condenação. Ao sentenciar, determina a nova lei, deverá o juiz manifestar-se “fundamentadamente” sobre a manutenção da prisão ou de sua imposição, bem como deverá operar a detração para determinar o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade. A ementa é esta: Dá nova redação ao art. 387 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, para a detração ser considerada pelo juiz que proferir sentença condenatória.                                                                          
            A terceira lei (nº 12.735/12) alterou tanto o Código Penal quanto a lei nº 7.716/89, que criminaliza o racismo, determinando que seja feita a “cessação das respectivas transmissões radiofônicas, televisivas, eletrônicas ou de publicação por qualquer meio”(artigo 20, § 3º)  - quando o racismo é praticado por qualquer desses meios. Esta é a ementa:

Altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, o Decreto-Lei no 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, e a Lei no 7.716, de 5 de janeiro de 1989, para tipificar condutas realizadas mediante uso de sistema eletrônico, digital ou similares, que sejam praticadas contra sistemas informatizados e similares; e dá outras providências.
            No “apagar das luzes” do presente ano, quando as editoras jurídicas já praticamente fecharam as edições de seus códigos penais que serão postas à venda, será necessário rever tudo e, talvez, refazer. Ainda bem que alguns códigos, especialmente os “vade-mécuns” vêm acompanhados de um CD com a legislação dita extravagante e mais, que as editoras permitem a atualização “on-line” de seus produtos.


Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Câmeras corporais

A adoção da utilização de câmeras corporais por policiais militares gerou – e gera – alguma controvérsia no estado de São Paulo, tendo sido feita uma sugestão que mais lembra um pronunciamento de Eremildo, o Idiota (personagem criado por Elio Gaspari): “os soldados da força policial usariam as câmeras, mas as ligariam apenas quanto quisessem”. Essa tola sugestão tem como raiz o seguinte: nas operações em que pode haver alguma complicação para o policial ele não aciona a câmera; mas demais, sim. Apenas a título informativo, muitos países do mundo tem adotado essa prática: em algumas cidades, como, por exemplo, nos Estados Unidos, até os policiais que não trajam fardas estão utilizando esses aparatos. Mas, a meu ver, o debate tem sido desfocado, ou seja, não se tem em vista a real finalidade da câmera, que é a segurança na aplicação da lei penal, servindo também para proteger o próprio agente da segurança pública (tendo exercido, enquanto Procurador do Estado, a atividade de Defensor...

A memória

A BBC publicou tempos atrás um interessante artigo cujo título é o seguinte: “O que aconteceria se pudéssemos lembrar de tudo” e “lembrar de tudo” diz com a memória. Este tema – a memória- desde sempre foi – e continua sendo – objeto de incontáveis abordagens e continua sendo fascinante. O artigo, como não poderia deixar de ser, cita um conto daquele que foi o maior contista de todos os tempos, o argentino Jorge Luis Borges, denominado “Funes, o memorioso”, escrito em 1942. Esse escritor, sempre lembrado como um dos injustiçados pela academia sueca por não tê-lo agraciado com um Prêmio Nobel e Literatura, era, ele mesmo, dotado de uma memória prodigiosa, tendo aprendido línguas estrangeiras ainda na infância. Voltando memorioso Funes, cujo primeiro nome era Irineo, ele sofreu uma queda de um cavalo e ficou tetraplégico, mas a perda dos movimentos dos membros fez com que a sua memória se abrisse e ele passasse a se lembrar de tudo quanto tivesse visto, ou mesmo (suponho) imaginado...

Legítima defesa de terceiro

Um dos temas pouco abordados pelos doutrinadores brasileiros é o da legítima defesa de terceiro; os penalistas dedicam a ele uma poucas páginas, quando muito. Essa causa de exclusão da ilicitude vem definida no artigo 25 do Código Penal: “entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”. Nessa definição estão contidos os elementos da causa de exclusão em questão: uso moderado dos meios necessários; existência de agressão atual ou iminente; a direito seu ou de outrem. Como se observa facilmente, a defesa é um repulsa a uma agressão, ou seja, é uma reação a uma agressão, atual (que está acontecendo) ou iminente (que está para acontecer). Trata-se, a causa de exclusão em questão, de uma faculdade que o Estado põe à disposição da pessoa de defender-se pois em caso contrário a atuação estatal na proteção dos cidadãos tornar-se-ia inútil. Não é uma obrigação, é uma faculdade. Caso, na...