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O projeto de Código Penal e a culpa gravíssima


      O polêmico projeto de Código Penal que, presentemente, está no Senado Federal em prazo de recebimento de emendas e pode ser apelidado de “Geni” (da música “Geni e o zepelim”, de Chico Buarque de Holanda), pois muita gente lhe tem atirado pedra (para não dizer, como na canção, outra substância...), traz uma referência a um grau de culpa chamada de “gravíssima”, ressuscitando um tema que estava sepultado há tempos.
     Sabe-se que é na Parte Geral do Código Penal que está o tipo penal que descreve o crime culposo. No Código Penal de 1940, a culpa estava no artigo 15, inciso II: “quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia”. Ficou a cargo da doutrina – e ela o fez proficuamente – interpretar (interpretação da lei penal quanto ao sujeito que a interpreta) em que consistia cada modalidade de culpa, bem como quais os graus de culpa, além, claro, dos componentes do crime culposo (inobservância do dever de cuidado objetivo, por exemplo). Dissertavam os doutrinadores acerca da culpa levíssima, leve, grave e gravíssima. Embora de forma indireta, o Código Penal prestigiava esses graus de culpa, pois na primeira fase da aplicação da pena, em que eram analisadas as circunstâncias judiciais (artigo 42), era determinado que o juiz analisasse “o grau da culpa” (bem como a “intensidade do dolo).
     A Parte Geral foi reformada em 1984 e quanto à culpa apenas o número do artigo foi modificado, pois as espécies de culpa continuaram as mesmas: imprudência, negligência e imperícia. Porém, nem de forma indireta se falou sobre os “graus da culpa”: na primeira fase da aplicação da pena (artigo 59) não há mais referência a esse dado (embora autores ainda insistam que o juiz deve analisar “o grau da culpa”).
     Foi redigido o projeto de Código Penal e ele, como dito anteriormente, “ressuscitou” um dos graus da culpa, a culpa “gravíssima”. De passagem, deve ficar registrado que no projeto continua a não existir na individualização da pena qualquer referência ao “grau da culpa”. Porém, esse resgate do conceito aparece de forma subrreptícia na descrição do homicídio culposo. A redação é esta:
Modalidade culposa
§ 4º Se o homicídio é culposo
Pena – prisão, de 1 a 4 anos
Culpa gravíssima
§ 5º Se as circunstâncias do fato demonstrarem que o agente não quis o resultado morte, nem assumiu, mas agiu com excepcional temeridade, a pena será de 4 a 8 anos de prisão.
§ 6º Inclui-se entre as hipóteses do parágrafo anterior a causação da morte na condução de embarcação, aeronave ou veículo automotor sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos, ou mediante participação em via pública de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente.
Aumento de pena
§ 7º As penas previstas nos parágrafos anteriores são aumentadas até a metade se o agente:
I – deixa de prestar socorro à vítima, quando possível fazê-lo se risco à sua pessoa ou a terceiro;
II – não procura diminuir as consequências do crime.
     Claramente se constata que o projeto pretendeu remediar o equívoco que presentemente amiúde ocorre de classificar como homicídio com dolo eventual as mortes no trânsito resultantes de colisões ou atropelamentos em que o condutor estava sob efeito de álcool (ou substância de efeitos análogos), ou em excesso de velocidade, ou participando de corrida (“racha”). A pena é inferior (na cominação mínima, ligeiramente inferior, e na máxima, muito inferior) à do homicídio simples, que é de 6 a 20 anos de reclusão.
     Caso seja aprovado – e existem respeitáveis vozes afirmando que ele não será – uma solução mais branda às mortes ocorridas no trânsito estará à disposição dos aplicadores da lei penal.


    

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