Por mídia geralmente se entende como os
mais diversos meios de comunicação. A palavra, aportuguesada, deriva da
expressão inglês “mass media”, que significa comunicação em massa. Entre os
diversos meios de comunicação estão os classificados como analógicos,
compreendendo os jornais, revistas, rádios, emissoras de televisão, e digitais,
como aquelas chamadas “redes sociais”: facebook, twitter, instagram, whatsapp,
blog. A principal diferença entre eles é que as mídias digitais permitem uma
interação mais imediata entre os seu usuários; as analógicas, não. Imagine-se
uma publicação num jornal que atinja, ofendendo ou não alguém: se este quiser
responder, terá que enviar uma carta ou mais modernamente um e-mail, que será
publicado ou não pelo veículo que fez a publicação. Já nas mídias digitais a
resposta pode ser imediata: uma postagem no facebook pode ser respondida
imediatamente (é claro que o acesso à publicação somente será franqueado às
pessoas que são “amigas” do que fez a postagem.
Restringindo o alcance desta abordagem
somente às redes sociais, quais espécies de crime podem ser praticadas por seu
intermédio? Antes de proceder à resposta, é necessário que se faça uma menção a
uma das muitas classificações das infrações penais. Os penalistas brasileiros,
e alguns estrangeiros, abordam este tema sob a nomenclatura “título e
classificação das infrações penais”. Quanto ao título do crime, este se
encontra sob a forma de uma rubrica em negrito ao lado do artigo do Código
Penal que descreve o crime: ao lado do artigo 121 está escrito “homicídio”, por
exemplo. Já a classificação leva em conta se a conduta criminosa se desdobrou
em vários atos ou pode ser praticada num só: assim são respectivamente os crime
materiais e os crimes formais. Outra classificação refere-se à forma como o
crime pode ser praticado: crime de forma livre e crime de forma vinculada.
Neste, a forma de cometimento está expressa no artigo que descreve o delito,
servindo como exemplo o artigo 130 do Código Penal: “expor alguém, por meio de
relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia
venérea...”. Essa é a única forma de se praticar o delito. Já os crimes de
forma livre podem ser praticados por qualquer meio escolhido pelo sujeito
ativo, desde que idôneo. O homicídio pode ser praticado com tiro, facada,
veneno, asfixia tóxica ou mecânica. Nelson Hungria, valendo-se de um exemplo
extraído de um conto de Monteiro Lobato (O engraçado arrependido) aponta o
excesso de riso como meio idôneo à prática desse crime contra a vida.
Alguns crimes podem ser praticados por
intermédio das mídias sociais. Os crimes contra a honra – calúnia, difamação e
injúria – ocupam honrosamente (ou desonrosamente) o primeiro lugar. Qualquer
postagem de que não se goste é pretexto para uma resposta (imediata, lembre-se)
que agride a honra. Em segundo lugar está o crime de estelionato (artigo 171:
obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo
ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio
fraudulento – esta definição é de 1940 e não envelheceu). É de todos sabido
quantos “golpes” são aplicados nas redes sociais.
Mas há um crime que não ocorre tão amiúde
nas redes sociais mas que é mais preocupante do que os anteriores: a
participação em suicídio (artigo 122: induzir ou instigar alguém a suicidar-se
ou prestar-lhe auxílio para que o faça). Nos dois primeiros verbos está a
participação moral; no terceiro, a material. Por meio das redes sociais pode
uma pessoa induzir ou instigar alguém a suicidar-se. A propósito convém lembrar
que algumas “disputas” nas redes têm levado pessoas à morte, o que pode, em
tese, caracterizar a participação em suicídio.
Constata-se que os delitos acima apontados
são classificados como de “forma livre”, o que faz com que as redes sociais
sirvam como meios idôneos à sua prática.
Comentários
Postar um comentário