Pular para o conteúdo principal

Crime midiáticos





      Por mídia geralmente se entende como os mais diversos meios de comunicação. A palavra, aportuguesada, deriva da expressão inglês “mass media”, que significa comunicação em massa. Entre os diversos meios de comunicação estão os classificados como analógicos, compreendendo os jornais, revistas, rádios, emissoras de televisão, e digitais, como aquelas chamadas “redes sociais”: facebook, twitter, instagram, whatsapp, blog. A principal diferença entre eles é que as mídias digitais permitem uma interação mais imediata entre os seu usuários; as analógicas, não. Imagine-se uma publicação num jornal que atinja, ofendendo ou não alguém: se este quiser responder, terá que enviar uma carta ou mais modernamente um e-mail, que será publicado ou não pelo veículo que fez a publicação. Já nas mídias digitais a resposta pode ser imediata: uma postagem no facebook pode ser respondida imediatamente (é claro que o acesso à publicação somente será franqueado às pessoas que são “amigas” do que fez a postagem.
      Restringindo o alcance desta abordagem somente às redes sociais, quais espécies de crime podem ser praticadas por seu intermédio? Antes de proceder à resposta, é necessário que se faça uma menção a uma das muitas classificações das infrações penais. Os penalistas brasileiros, e alguns estrangeiros, abordam este tema sob a nomenclatura “título e classificação das infrações penais”. Quanto ao título do crime, este se encontra sob a forma de uma rubrica em negrito ao lado do artigo do Código Penal que descreve o crime: ao lado do artigo 121 está escrito “homicídio”, por exemplo. Já a classificação leva em conta se a conduta criminosa se desdobrou em vários atos ou pode ser praticada num só: assim são respectivamente os crime materiais e os crimes formais. Outra classificação refere-se à forma como o crime pode ser praticado: crime de forma livre e crime de forma vinculada. Neste, a forma de cometimento está expressa no artigo que descreve o delito, servindo como exemplo o artigo 130 do Código Penal: “expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea...”. Essa é a única forma de se praticar o delito. Já os crimes de forma livre podem ser praticados por qualquer meio escolhido pelo sujeito ativo, desde que idôneo. O homicídio pode ser praticado com tiro, facada, veneno, asfixia tóxica ou mecânica. Nelson Hungria, valendo-se de um exemplo extraído de um conto de Monteiro Lobato (O engraçado arrependido) aponta o excesso de riso como meio idôneo à prática desse crime contra a vida.
      Alguns crimes podem ser praticados por intermédio das mídias sociais. Os crimes contra a honra – calúnia, difamação e injúria – ocupam honrosamente (ou desonrosamente) o primeiro lugar. Qualquer postagem de que não se goste é pretexto para uma resposta (imediata, lembre-se) que agride a honra. Em segundo lugar está o crime de estelionato (artigo 171: obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento – esta definição é de 1940 e não envelheceu). É de todos sabido quantos “golpes” são aplicados nas redes sociais.
      Mas há um crime que não ocorre tão amiúde nas redes sociais mas que é mais preocupante do que os anteriores: a participação em suicídio (artigo 122: induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça). Nos dois primeiros verbos está a participação moral; no terceiro, a material. Por meio das redes sociais pode uma pessoa induzir ou instigar alguém a suicidar-se. A propósito convém lembrar que algumas “disputas” nas redes têm levado pessoas à morte, o que pode, em tese, caracterizar a participação em suicídio.
      Constata-se que os delitos acima apontados são classificados como de “forma livre”, o que faz com que as redes sociais sirvam como meios idôneos à sua prática.  

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Por dentro dos presídios – Cadeia do São Bernardo

      Tão logo formado em Ciências Jurídicas e Sociais e tendo obtido a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, prestei auxílio num projeto que estava sendo desenvolvido junto à Cadeia Pública de Campinas (esta unidade localizava-se na avenida João Batista Morato do Canto, n° 100, bairro São Bernardo – por sua localização, era apelidada “cadeião do São Bernardo”) pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal (que cumulava a função de Corregedor da Polícia e dos Presídios), Roberto Telles Sampaio: era o ano de 1977. Segundo esse projeto, um casal “adotava” uma cela (no jargão carcerário, “xadrez”) e a provia de algumas necessidades mínimas, tais como, fornecimento de pasta de dentes e sabonetes. Aos sábados, defronte à catedral metropolitana de Campinas, era realizada uma feira de artesanato dos objetos fabricados pelos detentos. Uma das experiências foi uma forma de “saída temporária”.       Antes da inauguração, feita com pompa...

A corrupção, a violência e o ministro

         O Supremo Tribunal Federal está julgando presentemente uma ADIn em que é discutida a constitucionalidade de um decreto presidencial que concedeu indulto (de Natal) [1] . Um dos pontos da arguição reside no fato de que alguns condenados pelo crime de corrupção [2] seriam agraciados.      Em primeiro lugar, é de se dizer que, por preceito constitucional, é atribuição exclusiva do presidente da República conceder essa forma de extinção total ou parcial da pena. Extingue totalmente o restante de pena a ser cumprido ou extingue parte da pena que falta ser cumprida.      Em segundo lugar, não cabe discussão sobre a constitucionalidade do decreto. O presidente, por intermédio desse decreto e no exercício do poder discricionário, concede a extinção da punibilidade para os crimes que ele bem entender. Cabe aqui uma explicação: esse tipo de indulto é chamado de coletivo, porque atinge um número indeterm...

Lulla e o direito de propriedade

     Nos dois julgamentos a que foi submetido o ex-presidente Lulla – tanto em primeira quanto em segunda instância – a sua defesa apegou renhidamente a um argumento que, em outros tempos, talvez fosse aceito: o de que o direito de propriedade do tríplex do Guarujá nunca foi transferido para o seu nome. Em Direito Civil esse argumento teria um peso fundamental; o mesmo não se aplicou, no presente caso, ao Direito Penal.      Uma das acusações contra o ex-mandatário versava sobre o crime de corrupção passiva, um crime contra a Administração Pública, descrito no artigo 317 do Código Penal. Uma superficial análise do seu conteúdo mostra que um dos requisitos é que o sujeito ativo seja funcionário público e que ele solicite ou receba vantagem indevida ou aceite promessa de tal vantagem. Acerca do conceito de vantagem, os doutrinadores são unânimes em afirmar que pode se tratar de qualquer vantagem, tenha ela, ou não, relevo econômico...