Pular para o conteúdo principal

Homicídio ou suicídio?




      Recente caso ocorrido em Campinas, envolvendo um empresário e um médico, e que resultou na morte deste por atropelamento, sendo o veículo dirigido por aquele, merece algumas reflexões: seria homicídio ou suicídio ou ainda legítima defesa. É que uma das versões indica que o médico teria se atirado na frente do veículo estando este em movimento.
      A participação em suicídio, um crime contra a vida, vem descrita no artigo 122 do Código Penal e compõe-se de três verbos: induzir, instigar ou auxiliar alguém a suicidar-se (é desnecessário dizer que ao suicida não é imposta nenhuma pena mesmo porque não é crime; embora isto pareça risível, ainda hoje há países que punem o suicídio tentado; quanto ao consumado, a punição é apenas de ordem simbólica, como o sepultamento em lugar reservado aos que tiraram a própria vida ou o impedimento de celebrações religiosas). Induzir dignifica fazer nascer no suicida a ideia de tirar a vida; na instigação, há um incentivo (a ideia já existia); no auxílio, há uma participação material (fornecendo a corda àquele que vai se enforcar, por exemplo).
      O homicídio, também um crime contra a vida, vem descrito no artigo 121 do Código Penal, e numa formulação "enxuta": matar alguém. Existe nas formas simples (pena de 6 a 20 anos de reclusão), qualificado (nesta forma está o feminicídio; pena de 12 a 30 anos de reclusão) e o privilegiado, que nada mais é do que a diminuição da pena por ter sido o crime contra a vida praticado sob o domínio de violenta emoção, após injusta provocação da vítima. Todos estes são dolosos. Existe, ainda a forma culposa, em que o sujeito ativo deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. Em poucas palavras: não quis a morte. Neste, a pena de 1 a 3 anos de reclusão.
      No caso aqui tratado, se o médico atirou-se na frente do veículo quando este estava em movimento e o seu condutor não conseguiu frear ou desviar, e veio a falecer, temos uma morte pela qual o Direito Penal não tem nenhum interesse, pois não houve a participação dolosa de ninguém na execução do evento: ninguém induziu, instigou ou auxiliou a vítima a tirar a própria vida. Quando digo ninguém, incluo aí o empresário que dirigia o veículo.
      Quando ao crime de homicídio, as considerações são mais extensas. Se o empresário, percebendo que a vítima pôs-se na frente do carro e não fez nada para impedir de atropelá-la, ou mesmo teve a intenção, há crime contra a vida, que pode ser doloso, com dolo direto ou eventual: no primeiro, há a intenção direta de cometer o fato, no caso, a morte (vendo a vítima indo em direção ao veículo, acelerou-o, provocando a morte); no segundo, o sujeito ativo assume o risco de produzir o resultado morte (por exemplo: vendo a vítima encaminhando-se na direção do veículo que conduzia, não diminuiu a velocidade, assumindo, aceitando o fato de provocar a sua morte). Pode ainda ser o homicídio privilegiado, pois há notícia de que houve entre ambos uma acirrada discussão no interior de uma panificadora. Encarando-se como homicídio doloso, a pena será diminuída. Pode ainda ser encarado como homicídio culposo: não acreditando que a vítima fosse cometer aquele tresloucado gesto, foi imprudente ao não tentar frear o veículo ou desviá-lo. O fato de ter saído do local, sem socorro à vítima, não altera a classificação do delito. Se for classificado como doloso, a saída do local é uma circunstância de aumento da pena. Além disso, caso se reconheça que se trata de homicídio doloso, deve ser discutido se o empresário não agiu em legítima defesa: esta, se reconhecida, importará em sua absolvição.
     Feitas estas considerações, talvez algumas dúvidas puderam ser esclarecidas.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

A corrupção, a violência e o ministro

         O Supremo Tribunal Federal está julgando presentemente uma ADIn em que é discutida a constitucionalidade de um decreto presidencial que concedeu indulto (de Natal) [1] . Um dos pontos da arguição reside no fato de que alguns condenados pelo crime de corrupção [2] seriam agraciados.      Em primeiro lugar, é de se dizer que, por preceito constitucional, é atribuição exclusiva do presidente da República conceder essa forma de extinção total ou parcial da pena. Extingue totalmente o restante de pena a ser cumprido ou extingue parte da pena que falta ser cumprida.      Em segundo lugar, não cabe discussão sobre a constitucionalidade do decreto. O presidente, por intermédio desse decreto e no exercício do poder discricionário, concede a extinção da punibilidade para os crimes que ele bem entender. Cabe aqui uma explicação: esse tipo de indulto é chamado de coletivo, porque atinge um número indeterm...

Lulla e o direito de propriedade

     Nos dois julgamentos a que foi submetido o ex-presidente Lulla – tanto em primeira quanto em segunda instância – a sua defesa apegou renhidamente a um argumento que, em outros tempos, talvez fosse aceito: o de que o direito de propriedade do tríplex do Guarujá nunca foi transferido para o seu nome. Em Direito Civil esse argumento teria um peso fundamental; o mesmo não se aplicou, no presente caso, ao Direito Penal.      Uma das acusações contra o ex-mandatário versava sobre o crime de corrupção passiva, um crime contra a Administração Pública, descrito no artigo 317 do Código Penal. Uma superficial análise do seu conteúdo mostra que um dos requisitos é que o sujeito ativo seja funcionário público e que ele solicite ou receba vantagem indevida ou aceite promessa de tal vantagem. Acerca do conceito de vantagem, os doutrinadores são unânimes em afirmar que pode se tratar de qualquer vantagem, tenha ela, ou não, relevo econômico...

A "marcação" de Neymar

      Mais uma vez o “enfant terrible” (para usar a linguagem do país em que ele mora) Neymar Jr se vê enrodilhado em uma confusão que, desta vez, atravessou o oceano, “pipocando” (não, não é sobre o seu comportamento) em outras plagas. O enredo, conforme foi apresentado à mídia e por esta repercutido, consistiria no segunte: ele foi assediado nas redes sociais por uma mulher que queria porque queria encontrar-se com ele a fim de “lhe dar amor”. Providenciadas as passagens e reservada a acomodação, na hora “h”, talvez não gostando dos modos do “menino terrível”, ela recusou-se a entregar-se a ele sexualmente, o que fez com que ele a forçasse ao ato sexual.       Os antecedentes do evento – ela praticamente se oferecendo a ele, aceitando as passagens, hospedando-se no hotel e, finalmente, recebendo-o no quarto, chegando talvez à prática dos atos preparatórios – fazem com que as pessoas inocentemente pensem que ela abdicou da v...