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A decisão do STF e os crimes eleitorais


     A apertada decisão (6x5) do STF em que se decidiu “fatiar”, dividindo entre “duas justiças”, a competência para julgar crimes apurados no âmbito da Operação Lava-Jato provocou incontáveis reações, demonstrando, na maior parte das vezes, fruto de total desconhecimento do tema. Veio à memória uma frase de Eric Hobsbawn: “a paixão com que algumas opiniões são defendidas é quase inversamente proporcional ao conhecimento que se tem dos fatos”.
     Em primeiro lugar, há, em Direito Penal, um princípio chamado “da especialidade”, pelo qual as leis especiais sobrepõem-se às leis gerais. Em outras palavras: se uma lei geral descreve um fato como delituoso e outra lei, esta especial, criminaliza o mesmo fato, a aplicação desta sobrepõe-se à daquela, ainda porque a pessoa não pode ser punida duas vezes pelo mesmo fato (“non bis in idem”). Crimes que são definidos como tais no Código Penal e também como delituosos numa lei especial – a lei eleitoral, só para simplificar – esta prevalece sobre aquela. Há um Código Eleitoral no Brasil: é a lei n° 4.737, de 15 de julho de 1965. Como exemplo da especialidade, se, durante o período eleitoral, um candidato em campanha caluniar outro, cometerá o crime previsto no artigo 324 dessa lei (“caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime”); se não for em campanha, cometerá o crime previsto no artigo 138 do Código Penal. Quem julgará sua conduta será a Justiça Eleitoral.
     Em segundo lugar, a maioria dos ministros do STF sempre teve esse entendimento, não sendo ele novo, portanto. Aplicou-se a jurisprudência da corte mais uma vez e desta feita por apertada maioria.
     Em terceiro lugar, argumentar que a Justiça Eleitoral não está aparelhada para o volume enorme de processos produzidos pela Operação Lava-Jato é uma verdade, mas não serve como argumento porque viola a lei. No Brasil há um princípio chamado da legalidade e ele está consagrado na Constituição e deve ser respeitado. A propósito: não existe uma Justiça Eleitoral, tal qual existe a Justiça Estadual, a Federal e a do Trabalho. A Justiça Eleitoral é exercida por juízes das jurisdições comuns: por exemplo, o juiz da 275ª Zona é o mesmo juiz titular da 1ª Vara Criminal: ele exerce as duas competências e de forma cumulativa. Outra prova do desaparelhamento da Justiça Eleitoral é que as pessoas que trabalham nas eleições são particulares convocados para essa tarefa. O mesário de uma Seção Eleitoral é um bancário, não um funcionário da Justiça Eleitoral.
     Enquanto existir um Código Eleitoral, que prevê como crimes fatos que estão definidos em outras leis (Código Penal ou qualquer outra lei penal), a sua aplicação prevalecerá.
     Mas o mais assustador nesse barulho todo é que o maestro condutor é um procurador da República que sequer sabe que ele não pode comandar a instituição de uma fundação para gerir dinheiro público... e menos ainda comandá-la... Como auto-intitulado proprietário da Operação Lava-Jato, ele, em breve, pretenderá fundar um Estado dentro do Brasil e, naturalmente, presidi-lo. Se não for um Império e ele, o imperador.
     Durma-se com um barulho desses...

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