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Mostrando postagens de julho, 2017

Vagas especiais de estacionamento

                   No Brasil existem, por enquanto, algumas pessoas que têm direito ao estacionamento especial de veículos, havendo até uma, por assim dizer, reserva do número de vagas a tanto. Por exemplo, os idosos (assim considerados as pessoas com 60 anos ou maiores, conforme especificado no Estatuto do Idoso – Lei n° 10.741/03, artigo 1°). Entre essas pessoas estão as com deficiência, que também consta com um estatuto: trata-se da Lei n° 13146, de 6 de julho de 2015, cuja ementa é esta: Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).                         No que diz respeito ao estacionamento para pessoa com deficiência, o texto da lei é este:             Art. 47.  Em todas as áreas de estacionamento aberto ao público, de uso público ou privado de uso coletivo e em vias públicas, devem ser reservadas vagas próximas aos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem

Ricardo Teixeira e a aplicação da lei penal

      Um dos temas mais importantes – aliás, para quem quiser aprender a Ciência Penal, todos são - do Direito Penal diz respeito à aplicação da lei penal: em outros termos, aplicação do Código Penal e das leis penais extravagantes [1] . Em geral, os alunos, a princípio, confundem esse tema com outro: aplicação da pena, mas são completamente diferentes.       Em que território deve ser aplicada a lei penal brasileira? O assunto está tratado no artigo 6°do Código Penal, que tem a seguinte rubrica, em negrito: lugar do crime . E o texto legal tem a seguinte redação: “considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado”. Ao crime totalmente cometido no Brasil, ou seja, que se consumou no país, aplica-se o Código Penal. Se aqui ele ficou na tentativa, idem. Se parte do “iter criminis” (“caminho do crime”, “itinerário do crime”) deu-se no Brasil, aplica-se a nossa lei. Exemplo: n

Tolices jurídicas no caso do tríplex

        Foram tantas e tais as tolices ditas – e publicadas – por jornalistas e também – quem diria - por advogados a respeito do processo criminal contra o ex-presidente Lula que me senti motivado – quase obrigado – a escrever, como se dizia antigamente, “estas mal traçadas linhas”.       Para bem iniciar, é de se fazer uma análise de uma frase dita pelo advogado que atuou na defesa, logo em seguida à publicação da sentença:       - O juiz não levou em conta as provas da INOCÊNCIA...       Até um aluno de 4° ano de uma Faculdade de Direito sabe que nenhuma pessoa precisa provar a sua inocência. Pelo “princípio da presunção da inocência”, também conhecido por “princípio da presunção da não-culpabilidade”, “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, como está no artigo 5°, inciso LVII, da Constituição da República Federativa do Brasil. E não sei como como alguém teria provas de que é inocente. Serviriam certidão de títulos