Pular para o conteúdo principal

Tolices jurídicas no caso do tríplex



        Foram tantas e tais as tolices ditas – e publicadas – por jornalistas e também – quem diria - por advogados a respeito do processo criminal contra o ex-presidente Lula que me senti motivado – quase obrigado – a escrever, como se dizia antigamente, “estas mal traçadas linhas”.
      Para bem iniciar, é de se fazer uma análise de uma frase dita pelo advogado que atuou na defesa, logo em seguida à publicação da sentença:
      - O juiz não levou em conta as provas da INOCÊNCIA...
      Até um aluno de 4° ano de uma Faculdade de Direito sabe que nenhuma pessoa precisa provar a sua inocência. Pelo “princípio da presunção da inocência”, também conhecido por “princípio da presunção da não-culpabilidade”, “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, como está no artigo 5°, inciso LVII, da Constituição da República Federativa do Brasil. E não sei como como alguém teria provas de que é inocente. Serviriam certidão de títulos não protestados? Certidão de bom cidadão? Declarações de vizinhos? Atestados de clubes e agremiações? Decididamente, não sei...
      A mídia esteve inesgotável na quantidade, quase diária, de tolices. Uma delas esteve como “manchetinha” no jornal “O Globo”, edição do dia seguinte à notícia da condenação. Assim: “Na sentença, Moro afirma que não PEDIU a prisão por prudência”. Juiz não pede prisão: a quem ele pediria, afinal, se ele é a autoridade, única aliás, que pode decreta-la?  Juiz DECRETA a prisão...
      Outra da mídia, esta não tão grave: todos os meios de comunicação referiram-se ao ato processual em que se daria o “cara a cara” entre réu e juiz como “depoimento”, quando, com todas as letras, o nome é “interrogatório”, que alguns processualistas mais antigos entendiam ser o ato mais importante do processo, pois é essa é a única oportunidade em que o réu pode defender-se pessoalmente (autodefesa, em linguagem jurídica), fornecendo a sua versão do fato que lhe é imputado. Pode, inclusive, optar por exercer o direito (constitucionalmente garantido) de permanecer em silêncio. Pode até mentir – como fez o ex-presidente...
      Para encerrar o repertório de tolices, o lugar mais alto no pódio vai para o “site” O Antagonista: ele fez uma postagem no dia 14 de julho afirmando que Lula adotaria uma solução “desonrosa” para o seu caso: requereria a prescrição. Para embasar essa tolice, ouviu um professor de Direito Penal que disse que, por ser maior de 70 anos, Lula teria o prazo da prescrição reduzido de metade. Mais não disse. E nem poderia: não há nada útil a acrescentar. O que seria interessante era analisar a quantidade de pena e o prazo prescricional, para, depois, fazer o cálculo: não se deram a tal tarefa.
      Em primeiro lugar, não é desonroso beneficiar-se da prescrição. Na visão distorcida desse “site”, desonroso também seria aposentar-se ou fruir uma licença-maternidade. Sim, pois estes três “benefícios” estão previstos em lei e num Estado Democrático de Direito, como é o caso do Brasil, beneficiar-se de um direito previsto em lei não só é jurídico, como moral e ético, nada existindo de “desonroso”.
      No caso do tríplex, a denúncia foi recebida no dia 20 de setembro de 2016 e interrompeu a prescrição, iniciando-se novo prazo. A sentença foi proferida no dia 12 de julho de 2017, provocando nova interrupção no fluxo do prazo prescricional. Entre uma e outra transcorreu um prazo de 9 meses e 23 dias, insuficiente sob todos os aspectos para extinguir a punibilidade pela prescrição. Como há penas concretizadas na sentença, estas servirão como “base de cálculo” ao prazo prescricional e o tempo necessário deverá transcorrer entre a data da sentença e o julgamento do recurso. A soma das penas atinge 9 anos e 6 meses: 6 anos pelo crime de corrupção passiva (artigo 317, parágrafo único, do Código Penal) e 3 anos e 6 meses pelo crime de lavagem de dinheiro (artigo 1° da Lei n° 9.613/98. Para o cálculo da prescrição, todavia não são somadas as penas, cada uma valendo por si. Assim, a pena de 6 anos tem como prazo prescricional 12 anos (artigo 109, inciso III, do Código Penal), que, reduzido de metade por ser Lula maior de 70, atinge 6 anos: este prazo deverá transcorrer entre, como já dito, o dia 12 de julho de 2017 até o julgamento do recurso pelo TRF-4. Este tribunal demora, em média, 11 meses para julgar um recurso, de forma que, na visão d’O antagonista, o processo precisaria “dormitar” uns 6 anos naquela corte. Já a outra pena, a de 3 anos e 6 meses de reclusão, tem como prazo prescricional 8 anos (artigo 109, inciso IV), que reduzido de metade, atinge 4 anos: durante este tempo precisaria o processo “dormitar” no tribunal regional federal.
      Não merece O Antagonista o lugar mais alto no pódio? Ademais, onde os redatores foram buscar esse delírio?

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

A corrupção, a violência e o ministro

         O Supremo Tribunal Federal está julgando presentemente uma ADIn em que é discutida a constitucionalidade de um decreto presidencial que concedeu indulto (de Natal) [1] . Um dos pontos da arguição reside no fato de que alguns condenados pelo crime de corrupção [2] seriam agraciados.      Em primeiro lugar, é de se dizer que, por preceito constitucional, é atribuição exclusiva do presidente da República conceder essa forma de extinção total ou parcial da pena. Extingue totalmente o restante de pena a ser cumprido ou extingue parte da pena que falta ser cumprida.      Em segundo lugar, não cabe discussão sobre a constitucionalidade do decreto. O presidente, por intermédio desse decreto e no exercício do poder discricionário, concede a extinção da punibilidade para os crimes que ele bem entender. Cabe aqui uma explicação: esse tipo de indulto é chamado de coletivo, porque atinge um número indeterm...

Lulla e o direito de propriedade

     Nos dois julgamentos a que foi submetido o ex-presidente Lulla – tanto em primeira quanto em segunda instância – a sua defesa apegou renhidamente a um argumento que, em outros tempos, talvez fosse aceito: o de que o direito de propriedade do tríplex do Guarujá nunca foi transferido para o seu nome. Em Direito Civil esse argumento teria um peso fundamental; o mesmo não se aplicou, no presente caso, ao Direito Penal.      Uma das acusações contra o ex-mandatário versava sobre o crime de corrupção passiva, um crime contra a Administração Pública, descrito no artigo 317 do Código Penal. Uma superficial análise do seu conteúdo mostra que um dos requisitos é que o sujeito ativo seja funcionário público e que ele solicite ou receba vantagem indevida ou aceite promessa de tal vantagem. Acerca do conceito de vantagem, os doutrinadores são unânimes em afirmar que pode se tratar de qualquer vantagem, tenha ela, ou não, relevo econômico...

A "marcação" de Neymar

      Mais uma vez o “enfant terrible” (para usar a linguagem do país em que ele mora) Neymar Jr se vê enrodilhado em uma confusão que, desta vez, atravessou o oceano, “pipocando” (não, não é sobre o seu comportamento) em outras plagas. O enredo, conforme foi apresentado à mídia e por esta repercutido, consistiria no segunte: ele foi assediado nas redes sociais por uma mulher que queria porque queria encontrar-se com ele a fim de “lhe dar amor”. Providenciadas as passagens e reservada a acomodação, na hora “h”, talvez não gostando dos modos do “menino terrível”, ela recusou-se a entregar-se a ele sexualmente, o que fez com que ele a forçasse ao ato sexual.       Os antecedentes do evento – ela praticamente se oferecendo a ele, aceitando as passagens, hospedando-se no hotel e, finalmente, recebendo-o no quarto, chegando talvez à prática dos atos preparatórios – fazem com que as pessoas inocentemente pensem que ela abdicou da v...