Foram
tantas e tais as tolices ditas – e publicadas – por jornalistas e também – quem
diria - por advogados a respeito do processo criminal contra o ex-presidente
Lula que me senti motivado – quase obrigado – a escrever, como se dizia
antigamente, “estas mal traçadas linhas”.
Para
bem iniciar, é de se fazer uma análise de uma frase dita pelo advogado que
atuou na defesa, logo em seguida à publicação da sentença:
-
O juiz não levou em conta as provas da INOCÊNCIA...
Até
um aluno de 4° ano de uma Faculdade de Direito sabe que nenhuma pessoa precisa
provar a sua inocência. Pelo “princípio da presunção da inocência”, também
conhecido por “princípio da presunção da não-culpabilidade”, “ninguém será
considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”,
como está no artigo 5°, inciso LVII, da Constituição da República Federativa do
Brasil. E não sei como como alguém teria provas de que é inocente. Serviriam
certidão de títulos não protestados? Certidão de bom cidadão? Declarações de
vizinhos? Atestados de clubes e agremiações? Decididamente, não sei...
A
mídia esteve inesgotável na quantidade, quase diária, de tolices. Uma delas
esteve como “manchetinha” no jornal “O Globo”, edição do dia seguinte à notícia
da condenação. Assim: “Na sentença, Moro afirma que não PEDIU a prisão por
prudência”. Juiz não pede prisão: a quem ele pediria, afinal, se ele é a
autoridade, única aliás, que pode decreta-la? Juiz DECRETA a prisão...
Outra
da mídia, esta não tão grave: todos os meios de comunicação referiram-se ao ato
processual em que se daria o “cara a cara” entre réu e juiz como “depoimento”,
quando, com todas as letras, o nome é “interrogatório”, que alguns
processualistas mais antigos entendiam ser o ato mais importante do processo,
pois é essa é a única oportunidade em que o réu pode defender-se pessoalmente
(autodefesa, em linguagem jurídica), fornecendo a sua versão do fato que lhe é
imputado. Pode, inclusive, optar por exercer o direito (constitucionalmente
garantido) de permanecer em silêncio. Pode até mentir – como fez o
ex-presidente...
Para
encerrar o repertório de tolices, o lugar mais alto no pódio vai para o “site”
O Antagonista: ele fez uma postagem no dia 14 de julho afirmando que Lula
adotaria uma solução “desonrosa” para o seu caso: requereria a prescrição. Para
embasar essa tolice, ouviu um professor de Direito Penal que disse que, por ser
maior de 70 anos, Lula teria o prazo da prescrição reduzido de metade. Mais não
disse. E nem poderia: não há nada útil a acrescentar. O que seria interessante
era analisar a quantidade de pena e o prazo prescricional, para, depois, fazer
o cálculo: não se deram a tal tarefa.
Em
primeiro lugar, não é desonroso beneficiar-se da prescrição. Na visão
distorcida desse “site”, desonroso também seria aposentar-se ou fruir uma
licença-maternidade. Sim, pois estes três “benefícios” estão previstos em lei e
num Estado Democrático de Direito, como é o caso do Brasil, beneficiar-se de um
direito previsto em lei não só é jurídico, como moral e ético, nada existindo
de “desonroso”.
No
caso do tríplex, a denúncia foi recebida no dia 20 de setembro de 2016 e
interrompeu a prescrição, iniciando-se novo prazo. A sentença foi proferida no
dia 12 de julho de 2017, provocando nova interrupção no fluxo do prazo
prescricional. Entre uma e outra transcorreu um prazo de 9 meses e 23 dias,
insuficiente sob todos os aspectos para extinguir a punibilidade pela prescrição.
Como há penas concretizadas na sentença, estas servirão como “base de cálculo”
ao prazo prescricional e o tempo necessário deverá transcorrer entre a data da
sentença e o julgamento do recurso. A soma das penas atinge 9 anos e 6 meses: 6
anos pelo crime de corrupção passiva (artigo 317, parágrafo único, do Código
Penal) e 3 anos e 6 meses pelo crime de lavagem de dinheiro (artigo 1° da Lei
n° 9.613/98. Para o cálculo da prescrição, todavia não são somadas as penas,
cada uma valendo por si. Assim, a pena de 6 anos tem como prazo prescricional 12
anos (artigo 109, inciso III, do Código Penal), que, reduzido de metade por ser
Lula maior de 70, atinge 6 anos: este prazo deverá transcorrer entre, como já
dito, o dia 12 de julho de 2017 até o julgamento do recurso pelo TRF-4. Este
tribunal demora, em média, 11 meses para julgar um recurso, de forma que, na
visão d’O antagonista, o processo precisaria “dormitar” uns 6 anos naquela
corte. Já a outra pena, a de 3 anos e 6 meses de reclusão, tem como prazo prescricional
8 anos (artigo 109, inciso IV), que reduzido de metade, atinge 4 anos: durante
este tempo precisaria o processo “dormitar” no tribunal regional federal.
Não
merece O Antagonista o lugar mais alto no pódio? Ademais, onde os redatores
foram buscar esse delírio?
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