A nova era trouxe, além das novidades diárias, representadas pelas redes sociais, um novo vocabulário no qual há o (a) “influencer”. Como já li em alguma parte mas não me recordo precisamente em qual, antigamente “influencer” era o pai, a mãe, o professor, o pároco, o pastor, pessoas que, de uma forma ou de outra, pelo conhecimento e proeminência que possuíam, conseguiam influenciar um sem número de pessoas. Tome-se por exemplo o professor: pelos ensinamentos transmitidos aos alunos, ele consegue influenciá-los. Na atualidade, “influencers” são muitas vezes pessoas que se tornam conhecidas por besteiras que realizam e publicam nas redes sociais, valendo notar que algumas delas mal sabem se expressar no idioma pátrio.
Pode-se começar com um bom exemplo: uma dessas figuras, numa “live”, defendeu que no Brasil, desconhecendo que a legislação proíbe, fosse, por assim dizer, legalizado o partido nazista, pois assim, na sua visão, os adeptos desse totalitarismo seriam conhecidos.
Mas o exemplo mais recente foi dado por duas “influencers”, mãe e filha (“quem saiu aos seus não degenera” ou “o fruto não cai longe da árvore”), que fizeram uma brincadeira com duas crianças pretas: a cada uma foi oferecido ou dinheiro ou um pacote que continha um presente. Ambas as crianças optaram pelo presente e num dos pacotes havia uma banana e no outro um macaco de pelúcia. Tudo, é claro, foi devidamente filmado e postado nas redes sociais; as influencers possuem mais de treze milhões de seguidores nas redes sociais.. Assustadas com a reação e com a notícia-crime encaminhada ao Ministério Público, rapidamente deletaram essa brincadeira criminosa. Procurado, o advogado de ambas disse que elas não tiveram a intenção de praticar racismo contra as crianças (essa é uma tese sempre usada desde tempos imemoriais para afastar a configuração de um delito).
A pergunta que se faz: quem essas duas queriam influenciar?
Um dos temas pouco abordados pelos doutrinadores brasileiros é o da legítima defesa de terceiro; os penalistas dedicam a ele uma poucas páginas, quando muito. Essa causa de exclusão da ilicitude vem definida no artigo 25 do Código Penal: “entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”. Nessa definição estão contidos os elementos da causa de exclusão em questão: uso moderado dos meios necessários; existência de agressão atual ou iminente; a direito seu ou de outrem. Como se observa facilmente, a defesa é um repulsa a uma agressão, ou seja, é uma reação a uma agressão, atual (que está acontecendo) ou iminente (que está para acontecer). Trata-se, a causa de exclusão em questão, de uma faculdade que o Estado põe à disposição da pessoa de defender-se pois em caso contrário a atuação estatal na proteção dos cidadãos tornar-se-ia inútil. Não é uma obrigação, é uma faculdade. Caso, na...
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