A nova era trouxe, além das novidades diárias, representadas pelas redes sociais, um novo vocabulário no qual há o (a) “influencer”. Como já li em alguma parte mas não me recordo precisamente em qual, antigamente “influencer” era o pai, a mãe, o professor, o pároco, o pastor, pessoas que, de uma forma ou de outra, pelo conhecimento e proeminência que possuíam, conseguiam influenciar um sem número de pessoas. Tome-se por exemplo o professor: pelos ensinamentos transmitidos aos alunos, ele consegue influenciá-los. Na atualidade, “influencers” são muitas vezes pessoas que se tornam conhecidas por besteiras que realizam e publicam nas redes sociais, valendo notar que algumas delas mal sabem se expressar no idioma pátrio.
Pode-se começar com um bom exemplo: uma dessas figuras, numa “live”, defendeu que no Brasil, desconhecendo que a legislação proíbe, fosse, por assim dizer, legalizado o partido nazista, pois assim, na sua visão, os adeptos desse totalitarismo seriam conhecidos.
Mas o exemplo mais recente foi dado por duas “influencers”, mãe e filha (“quem saiu aos seus não degenera” ou “o fruto não cai longe da árvore”), que fizeram uma brincadeira com duas crianças pretas: a cada uma foi oferecido ou dinheiro ou um pacote que continha um presente. Ambas as crianças optaram pelo presente e num dos pacotes havia uma banana e no outro um macaco de pelúcia. Tudo, é claro, foi devidamente filmado e postado nas redes sociais; as influencers possuem mais de treze milhões de seguidores nas redes sociais.. Assustadas com a reação e com a notícia-crime encaminhada ao Ministério Público, rapidamente deletaram essa brincadeira criminosa. Procurado, o advogado de ambas disse que elas não tiveram a intenção de praticar racismo contra as crianças (essa é uma tese sempre usada desde tempos imemoriais para afastar a configuração de um delito).
A pergunta que se faz: quem essas duas queriam influenciar?
O Supremo Tribunal Federal está julgando presentemente uma ADIn em que é discutida a constitucionalidade de um decreto presidencial que concedeu indulto (de Natal) [1] . Um dos pontos da arguição reside no fato de que alguns condenados pelo crime de corrupção [2] seriam agraciados. Em primeiro lugar, é de se dizer que, por preceito constitucional, é atribuição exclusiva do presidente da República conceder essa forma de extinção total ou parcial da pena. Extingue totalmente o restante de pena a ser cumprido ou extingue parte da pena que falta ser cumprida. Em segundo lugar, não cabe discussão sobre a constitucionalidade do decreto. O presidente, por intermédio desse decreto e no exercício do poder discricionário, concede a extinção da punibilidade para os crimes que ele bem entender. Cabe aqui uma explicação: esse tipo de indulto é chamado de coletivo, porque atinge um número indeterm...

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