Um fato tomou a atenção de muitos a partir de domingo quando uma assessora “especial” do Ministério da Integração Racial ofendeu a torcida do São Paulo Futebol Clube e os paulistas em geral.
Um breve resumo para quem não acompanhou a ocorrência: a final da Copa do Brasil seria – como foi – no Morumbi, em São Paulo. A Ministra da Integração Racial requisitou um jato da FAB para vir à capital na data do jogo, um domingo, a título de assinar um protocolo de intenções (ou coisa que o valha) sobre o combate ao racismo (há algum tempo escrevi um texto sobre o racismo nos estádios de futebol). Como se sabe, as repartições públicas não funcionam aos domingos, mas, enfim, foi decisão da ministra (confessadamente flamenguista). Acompanhando-a veio uma assessora especial de nome Marcelle Decothé da Silva (também flamenguista). Talvez a versão seja verdadeira – a assinatura do protocolo contra o racismo – pois é de todos sabido que há uma crescente preocupação com o racismo nos estádios de futebol.
A assessora especial postou em sua conta no antigo Twitter (hoje X) uma ofensa à torcida sãopaulina e aos paulistas em geral assim: “torcida branca, que não canta, descendente de europeu safade. Pior de tudo pauliste”. Não, foi erro de digitação: ela usou a tal linguagem neutra. A postagem viralizou e não houve saída a não ser exonerar a assessora: ela foi exonerade.
Curioso que sou, e como sempre faço, fui pesquisar as manifestações anteriores da assessora e ela, desde muito, em suas postagens, mostra que odeia as pessoas brancas, sempre usando um dialeto que não é o da tal linguagem neutra, mas uma simbiose entre este e alguns desconhecidos. E me assaltou (no bom sentido) uma dúvida: a ministra não conhecia as manifestações da pessoa que ela escolheu para ser chefe da assessoria especial?
O Supremo Tribunal Federal está julgando presentemente uma ADIn em que é discutida a constitucionalidade de um decreto presidencial que concedeu indulto (de Natal) [1] . Um dos pontos da arguição reside no fato de que alguns condenados pelo crime de corrupção [2] seriam agraciados. Em primeiro lugar, é de se dizer que, por preceito constitucional, é atribuição exclusiva do presidente da República conceder essa forma de extinção total ou parcial da pena. Extingue totalmente o restante de pena a ser cumprido ou extingue parte da pena que falta ser cumprida. Em segundo lugar, não cabe discussão sobre a constitucionalidade do decreto. O presidente, por intermédio desse decreto e no exercício do poder discricionário, concede a extinção da punibilidade para os crimes que ele bem entender. Cabe aqui uma explicação: esse tipo de indulto é chamado de coletivo, porque atinge um número indeterm...

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