Pular para o conteúdo principal

O voto secreto e a publicidade dos atos processuais

Reagindo às críticas que foram formuladas (inclusive) pelos seus apoiadores aos votos do ministro Cristiano Zanin, que era seu advogado pessoal, o presidente da República saiu-se com uma “pérola” que fez com que as cinzas de muitos juristas já desencarnados se agitassem nas respetivas tumbas, fazendo também com que os cabelos dos ainda vivos se arrepiasse: os votos dos ministros da mais alta corte de justiça brasileira deveriam ser secretos. Em primeiro lugar é de se dizer que nenhum ministro do Supremo tem qualquer obrigação de seguir as ideias do presidente da República que os nomeou, embora a História registre que alguns – poucos, felizmente – acreditem que devem vassalagem ao presidente que os indicou e, depois de aprovados pelo Senado Federal, os nomeou. Não é assim... Em segundo lugar, adotar o voto secreto equivale a um retorno de dezenas, quiçá centenas de anos, à época em que existiam os famosos julgamentos secretos, em que os acusados sequer conheciam o teor da imputação que contra eles pesava: ficavam sabendo apenas o resultado. Cesare Bonesana, Marquês de Beccaria, um nobre italiano, num pequeno livro escrito em 1764, quando tinha 26 anos, combateu essa prática. E o Premio Nobel de Literatura, Franz Kafka, num conto publicado em 1919, intitulado “Na colônia penal”, descreve um julgamento mais do que secreto: o acusado, enfim condenado, sequer sabia do que estava sendo acusado. Na Magna Carta brasileira, está escrito com todas as letras a publicidade dos ator processuais e está assim escrito porque, ao contrário do que pregou o presidente da República, a sociedade tem sim o direito de saber como votam os ministros. Mais do que a sociedade: os interessados diretamente na disputa judicial solucionada no julgamento têm também. Em terceiro lugar assoma a justificativa pelo disparate pronunciado pela autoridade administrativa brasileira: um ministro da mais alta corte poderá ser hostilizado em razão do que decidiu. Um julgador que tem medo de ser incomodado por decidir desta ou daquela forma não merece julgar nada. E os ministros do STF numa tiveram esse temor. Em quarto lugar: os votos dos componentes da Suprema Corte dos EUA podem ser conhecidos de quem tiver a curiosidade de saber: basta acessar o site https://www.supremecourt.gov. A propósito: um membro da Suprema Corte não é chamado de ministro e sim de justice. Para encerrar: o ministro da Justiça, que a todo momento afirma que foi juiz federal,
veio a público para dizer que o debate é válido, mas não oportuno... Pode?

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

A memória

A BBC publicou tempos atrás um interessante artigo cujo título é o seguinte: “O que aconteceria se pudéssemos lembrar de tudo” e “lembrar de tudo” diz com a memória. Este tema – a memória- desde sempre foi – e continua sendo – objeto de incontáveis abordagens e continua sendo fascinante. O artigo, como não poderia deixar de ser, cita um conto daquele que foi o maior contista de todos os tempos, o argentino Jorge Luis Borges, denominado “Funes, o memorioso”, escrito em 1942. Esse escritor, sempre lembrado como um dos injustiçados pela academia sueca por não tê-lo agraciado com um Prêmio Nobel e Literatura, era, ele mesmo, dotado de uma memória prodigiosa, tendo aprendido línguas estrangeiras ainda na infância. Voltando memorioso Funes, cujo primeiro nome era Irineo, ele sofreu uma queda de um cavalo e ficou tetraplégico, mas a perda dos movimentos dos membros fez com que a sua memória se abrisse e ele passasse a se lembrar de tudo quanto tivesse visto, ou mesmo (suponho) imaginado...

As finalidades da pena e as redes sociais

A partir de um certo momento do desenvolvimento do Direito Penal, começou uma interessante discussão acerca da finalidade da pena. Por assim dizer, “tirar um proveito” sobre esse tão importante momento, o momento culminante, em que o condenado cumpre a pena que lhe foi imposta. Formularam-se teorias sobre essa finalidade e as mais importantes têm a sua formulação em latim: punitur quia peccatum est, punitur ne peccetur e uma terceira que é mescla destas duas: punitur quia peccatum est et ne peccetur. Em vernáculo: pune-se porque pecou, pune-se para que não peque e pune-se porque pecou e para que não peque. A teoria dita absoluta é um fim em si mesma: pune-se por que pecou. Nada além disso, uma manifestação da lei de talião. Praticamente não tira nennuj proveito da atividade punitiva. Já o “pune-se para que não peque”, procura, esta sim, tirar um proveito da aplicação da pena, de uma forma especial e uma forma geral. Punido, o sujeito ativo não reincidirá e, ademais, servirá como um...

Mario Vargas Lllosa

Faleceu, aos 89 anos, o premiado escritor peruano Mario Vargas Llosa. Autor de muitos livros, alguns maravilhosos, e ganhador de vários prêmios, dentre os quais avulta o Nobel de Literatura. A forma como eu conheci a sua obra foi acidental. Eu fazia parte de um grupo chamado Círculo do Livro (não existe mais) e cada sócio tinha obrigação de comprar um exemplar por mês, e, caso não comprasse, o grupo enviava um exemplar de qualquer obra do catálogo. O mês estava por vencer e eu não tinha ainda comprado nenhum. Folheei o catálogo às pressas para comprar um – qualquer um – e um título atraiu a minha atenção: “Pantaleão e as visitadoras”, de autoria de Mario Vargas Llosa, escritor de quem eu nunca tinha ouvido falar. Li a obra e adorei e, a partir daí, comecei a comprar todas as que iam sendo publicadas, verdadeiras joias. Para registrar: Pantaleão e as visitadoras converteu-se em filme. Um dos seus livros chama-se “A guerra do fim do mundo”, que retrata, com personagens reais e fictí...