Pular para o conteúdo principal

O voto secreto e a publicidade dos atos processuais

Reagindo às críticas que foram formuladas (inclusive) pelos seus apoiadores aos votos do ministro Cristiano Zanin, que era seu advogado pessoal, o presidente da República saiu-se com uma “pérola” que fez com que as cinzas de muitos juristas já desencarnados se agitassem nas respetivas tumbas, fazendo também com que os cabelos dos ainda vivos se arrepiasse: os votos dos ministros da mais alta corte de justiça brasileira deveriam ser secretos. Em primeiro lugar é de se dizer que nenhum ministro do Supremo tem qualquer obrigação de seguir as ideias do presidente da República que os nomeou, embora a História registre que alguns – poucos, felizmente – acreditem que devem vassalagem ao presidente que os indicou e, depois de aprovados pelo Senado Federal, os nomeou. Não é assim... Em segundo lugar, adotar o voto secreto equivale a um retorno de dezenas, quiçá centenas de anos, à época em que existiam os famosos julgamentos secretos, em que os acusados sequer conheciam o teor da imputação que contra eles pesava: ficavam sabendo apenas o resultado. Cesare Bonesana, Marquês de Beccaria, um nobre italiano, num pequeno livro escrito em 1764, quando tinha 26 anos, combateu essa prática. E o Premio Nobel de Literatura, Franz Kafka, num conto publicado em 1919, intitulado “Na colônia penal”, descreve um julgamento mais do que secreto: o acusado, enfim condenado, sequer sabia do que estava sendo acusado. Na Magna Carta brasileira, está escrito com todas as letras a publicidade dos ator processuais e está assim escrito porque, ao contrário do que pregou o presidente da República, a sociedade tem sim o direito de saber como votam os ministros. Mais do que a sociedade: os interessados diretamente na disputa judicial solucionada no julgamento têm também. Em terceiro lugar assoma a justificativa pelo disparate pronunciado pela autoridade administrativa brasileira: um ministro da mais alta corte poderá ser hostilizado em razão do que decidiu. Um julgador que tem medo de ser incomodado por decidir desta ou daquela forma não merece julgar nada. E os ministros do STF numa tiveram esse temor. Em quarto lugar: os votos dos componentes da Suprema Corte dos EUA podem ser conhecidos de quem tiver a curiosidade de saber: basta acessar o site https://www.supremecourt.gov. A propósito: um membro da Suprema Corte não é chamado de ministro e sim de justice. Para encerrar: o ministro da Justiça, que a todo momento afirma que foi juiz federal,
veio a público para dizer que o debate é válido, mas não oportuno... Pode?

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Por dentro dos presídios – Cadeia do São Bernardo

      Tão logo formado em Ciências Jurídicas e Sociais e tendo obtido a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, prestei auxílio num projeto que estava sendo desenvolvido junto à Cadeia Pública de Campinas (esta unidade localizava-se na avenida João Batista Morato do Canto, n° 100, bairro São Bernardo – por sua localização, era apelidada “cadeião do São Bernardo”) pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal (que cumulava a função de Corregedor da Polícia e dos Presídios), Roberto Telles Sampaio: era o ano de 1977. Segundo esse projeto, um casal “adotava” uma cela (no jargão carcerário, “xadrez”) e a provia de algumas necessidades mínimas, tais como, fornecimento de pasta de dentes e sabonetes. Aos sábados, defronte à catedral metropolitana de Campinas, era realizada uma feira de artesanato dos objetos fabricados pelos detentos. Uma das experiências foi uma forma de “saída temporária”.       Antes da inauguração, feita com pompa...

A corrupção, a violência e o ministro

         O Supremo Tribunal Federal está julgando presentemente uma ADIn em que é discutida a constitucionalidade de um decreto presidencial que concedeu indulto (de Natal) [1] . Um dos pontos da arguição reside no fato de que alguns condenados pelo crime de corrupção [2] seriam agraciados.      Em primeiro lugar, é de se dizer que, por preceito constitucional, é atribuição exclusiva do presidente da República conceder essa forma de extinção total ou parcial da pena. Extingue totalmente o restante de pena a ser cumprido ou extingue parte da pena que falta ser cumprida.      Em segundo lugar, não cabe discussão sobre a constitucionalidade do decreto. O presidente, por intermédio desse decreto e no exercício do poder discricionário, concede a extinção da punibilidade para os crimes que ele bem entender. Cabe aqui uma explicação: esse tipo de indulto é chamado de coletivo, porque atinge um número indeterm...

Lulla e o direito de propriedade

     Nos dois julgamentos a que foi submetido o ex-presidente Lulla – tanto em primeira quanto em segunda instância – a sua defesa apegou renhidamente a um argumento que, em outros tempos, talvez fosse aceito: o de que o direito de propriedade do tríplex do Guarujá nunca foi transferido para o seu nome. Em Direito Civil esse argumento teria um peso fundamental; o mesmo não se aplicou, no presente caso, ao Direito Penal.      Uma das acusações contra o ex-mandatário versava sobre o crime de corrupção passiva, um crime contra a Administração Pública, descrito no artigo 317 do Código Penal. Uma superficial análise do seu conteúdo mostra que um dos requisitos é que o sujeito ativo seja funcionário público e que ele solicite ou receba vantagem indevida ou aceite promessa de tal vantagem. Acerca do conceito de vantagem, os doutrinadores são unânimes em afirmar que pode se tratar de qualquer vantagem, tenha ela, ou não, relevo econômico...