O Tribunal Penal Internacional (ou Corte Penal Internacional) foi criado pelo Estatuto de Roma no dia 17 de julho de 1998, tendo entrado em vigor no dia 1° de julho de 2002, conforme dispõe o seu artigo 126. O Brasil foi signatário da criação desse tribunal e ele foi posto em vigor entre nós pelo decreto n° 4388, de 25 de setembro de 2002. Entre os crimes que estão sob a jurisdição desse tribunal estão o de genocídio, os crimes contra a humanidade e os crimes de guerra, Posto em vigor no Brasil, é aplicável a qualquer pessoa que esteja em nosso território. Para ressaltar: o Brasil foi signatário e o texto legal foi aprovado para ter aplicação em solo brasileiro.
O presidente da Rússia e ex membro da de triste lembrança KGB. Vladimir Putin. em mais uma de suas incursões , fundamentado em algumas desculpas esfarrapadas, invadiu, no dia 24 de fevereiro de 2022, a Ucrânia (que fez parte da extinta URSS), tentando simplesmente anexá-la. Aparentemente, pensava numa “guerra de seis dias”, mas o tiro saiu pela culatra: há mais de um ano os combates acontecem sem nenhuma vitória da Rússia.
Por conta de uma ocorrência durante a guerra, a de deportar crianças ucranianas para a Rússia, foi aberto um processo na Corte Penal Internacional e, tendo em vista a quantidade de provas, foi expedido um mandado de prisão com, é claro, alcance mundial, transformando Putin em possível encarcerado se puser os pés em algum país que, como o Brasil, seja membro do CPI (ou TPI). Isso impediu que ele fosse a uma reunião do G20 na Índia. Algumas bravatas, como é de praxe, foram ditas como esta: “a prisão de Putin será equivalente a uma declaração de guerra com a Rússia”. Ele preferiu não arriscar...
Mas a mais recente bravata a respeito da prisão de Putin foi proferida (infelizmente) pelo presidente da República do Brasil, mais ou menos assim: “se eu for presidente do Brasil em 2024 (ano da reunião do G20) e Putin quiser vir ao Brasil, ele não será preso”. Talvez alertado por algum assessor, o presidente brasileiro recuou, mas o estrago já estava feito: no recuo, ele disse que cabe à Justiça brasileira decidir sobre a prisão do ex homem da KGB.
Numa gafe ainda maior, ele, num crescendo, num primeiro momento disse que sequer sabia da existência desse tribunal (embora manifestações dele e de seus advogados o desmintam), culminando por dizer que era preciso revisar o assunto, no que foi, como sempre, prontamente endossado pelo ministro da Justiça...
Um dos temas pouco abordados pelos doutrinadores brasileiros é o da legítima defesa de terceiro; os penalistas dedicam a ele uma poucas páginas, quando muito. Essa causa de exclusão da ilicitude vem definida no artigo 25 do Código Penal: “entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”. Nessa definição estão contidos os elementos da causa de exclusão em questão: uso moderado dos meios necessários; existência de agressão atual ou iminente; a direito seu ou de outrem. Como se observa facilmente, a defesa é um repulsa a uma agressão, ou seja, é uma reação a uma agressão, atual (que está acontecendo) ou iminente (que está para acontecer). Trata-se, a causa de exclusão em questão, de uma faculdade que o Estado põe à disposição da pessoa de defender-se pois em caso contrário a atuação estatal na proteção dos cidadãos tornar-se-ia inútil. Não é uma obrigação, é uma faculdade. Caso, na...
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