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A mentira no Código Penal



A mentira tem sido ao longo do tempo objeto de incontáveis estudos científicos: psicólogos, psiquiatras, sociólogos e estudiosos de outros ramos das ciências dedicaram a ela monografias, compêndios e tratados. O Direito também tem lhe dado atenção, seja para anular o ato eivado de mentira, seja para punir quem a utiliza no cometimento de algum fato.
                        A mentira é elemento constitutivo de vário tipos penais, e, por consequência, punida. Ela não está nos tipos com esse nome – mentira -, mas sob outras roupagens, como, por exemplo, “falsamente”, como está no crime de calúnia, ou “falsificar”, como em vários crimes contra a Fé Pública.
                        Noutros tipos legais, embora não conste da descrição típica, é uma forma de sua realização, como, por exemplo, o emprego de fraude para obter o consentimento da gestante à interrupção gravidez.
                        Serão abordados aqui os fatos definidos no Código Penal em que a mentira é elemento constitutivo, bem como aqueles em que ela, embora não descrita no tipo legal, é uma forma de alcançar o resultado.
     (A partir de hoje, serão publicados textos analisando os tipos penais em que há o emprego da mentira.)                  

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