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A mentira no Código Penal - II


Capítulo I – Crime contra a vida

                        O Código Penal inicia a Parte Especial com o Título que cuida dos valores referentes à Pessoa (humana): o nome desse título é Crimes contra a Pessoa. No capítulo I deste título está a proteção à vida humana e a proteção se desenvolve em quatro artigos: homicídio, participação em suicídio, infanticídio e aborto. A vida já formada tirada por outra pessoa que não o seu titular; a vida já formada e o seu titular é ajudado a tirá-la; a vida já formada vindo à luz e quitada; e, finalmente, a vida em formação sendo interrompida.
                        No primeiro dos crimes contra a vida – o homicídio – há uma forma qualificada em que ocorre o emprego de mentira. É aquela em que o sujeito ativo utiliza “dissimulação” (artigo 121, § 2º, inciso IV). Mirabete diz que “a dissimulação é o emprego de recurso que distrai a atenção da vítima do ataque pelo agente. São exemplos dela o disfarce, referido expressamente pela lei anterior, como qualquer ato que iluda a vítima da agressão iminente, em especial no que se relacione ao porte da arma”[1]. Para Damásio, “existe dissimulação quando o criminoso age com falsas mostras de amizade. A qualificadora pode ser material ou moral. Material: caso de o sujeito se disfarçar para matar a vítima. Moral: quando ele dá mostras falsas de amizade para melhor executar o fato”[2]. Para Aníbal Bruno, “a dissimulação de quem se vale de qualquer ardil, para frustrar a atenção da sua vítima, e, assim, desapercebidamente acomete-la”[3]. Para Nélson Hungria, “dissimulação é a ocultação da intenção hostil, para acometer a vítima de surpresa. O criminoso age com falsas mostras de amizade, ou de tal modo que a vítima, iludida, não tem motivo para desconfiar do ataque e é apanhada desatenta e indefesa”[4]. Para Fernando Galvão, “a dissimulação, por sua vez, descreve o uso de disfarce quanto à intenção criminosa. A vítima percebe a presença do sujeito, mas não sua intenção hostil. O emprego de meio dissimulado assegura ao sujeito que a execução do crime atingirá a vítima de forma inesperada, quando esta se encontra desprevenida e enganada”[5]. Luiz Regis Prado descreve que “a dissimulação consiste na ocultação da intenção delitiva, para tornar mais custosa a defesa da vítima”[6]. Para Delmanto, “por este modo, o agente esconde ou disfarça o seu propósito, para atingir o ofendido desprevenido. Tanto qualifica a ocultação do propósito como o disfarce utilizado pelo próprio agente para se aproximar da vítima”[7].
                        Também no crime de “induzimento, instigação ou auxílio a suicídio”  (artigo 122 do Código Penal) pode haver o emprego de mentira, sob a forma de fraude. Conforme Mirabete, “a fraude pode ser meio do crime de induzimento, como no exemplo de Bento de Faria: ‘marido e mulher resolvem, sob juramento, morrer na mesma ocasião. Este, com o propósito de se desfazer dela, faz constar ou finge que morreu. Ela, fiel os juramento, põe termo à vida. Não há como negar que o marido concorreu para esse suicídio. Mas a fraude pode ser meio para o homicídio. Suponha-se a conduta daquele que entrega a outrem um revólver, dizendo-o descarregado, quando ocorre o contrário, e convence a vítima a puxar o gatilho após apontar a arma para a própria cabeça. Há homicídio e não induzimento a suicídio porque o ofendido não pretendia matar-se”[8].
                        O aborto apresenta-se sob duas formas: aborto provocado pela gestante (auto-aborto) ou com seu consentimento auto-aborto e  aborto provocado por terceiro; esta modalidade contém duas formas: aborto provocado com o consentimento da gestante e aborto provocado sem o consentimento da gestante. Uma das formas de aborto provocado por terceiro sem o consentimento ocorre quando a anuência da gestante é obtida mediante fraude. Como exemplo de fraude para a obtenção do consentimento Julio Fabbrini Mirabete assim se expressa: “exemplos desta última seriam os casos de convencer a gestante de que se está praticando uma intervenção cirúrgica para remover um tumor ou de fazê-la ingerir um abortivo supondo que se trata de um medicamento”[9]. O exemplo de emprego de fraude formulado por Damásio de Jesus é mais singelo: “dizer à gestante que o único meio de ela não morrer é submeter-se à prática abortiva”[10]. Segundo Luiz Regis Prado, “exemplos característicos de fraude são aqueles em que o agente ministra à mulher grávida substância abortiva ou nela realiza intervenção cirúrgica para a extração do feto sem o seu conhecimento”[11]. Na lição de Hungria, “fraude é todo ardil tendente a induzir outrem em erro. Assim, seria viciado pela fraude o consentimento da gestante, se a esta se convencesse, astuciosamente, que o prosseguimento da gravidez lhe acarretaria a morte”[12]. Damásio manifesta-se de forma quase idêntica: “exemplo de fraude: dizer à gestante que o único meio de ela não morrer é submeter-se à prática abortiva”[13]











[1]. Julio Fabbrini Mirabete, Manual de Direito Penal, Parte Especial, volume II, 27ª edição, 2010, Atlas, São Paulo, página 38 (itálico no original).
[2]. Direito Penal, Parte Especial, volume 2, 29ª edição, 2009, Saraiva, São Paulo, páginas 69 e 70.
[3]. Direito Penal, Parte Especial, volume IV, ª edição, 1972, Forense, Rio, página 83.
[4]. Comentário ao Código Penal, volume V, 3ª edição, 1955, Forense, Rio, página 166 (itálico no original).
[5]. Direito Penal, Crimes contra a Pessoa, 2013, Saraiva, São Paulo, página 52 (itálico no original).
[6].Curso de Direito Penal brasileiro, Parte Especial, volume 2, 5ª edição, 2006, RT, SP, página 70.
[7]. Código Penal comentado, 8ª edição, 2010, Saraiva, São Paulo, página 447.
[8]. Obra citada, página 48.
[9]. Obra citada, página 61.
[10]. Obra citada, página 126.
[11]. Obra citada, página 117.
[12]. Obra citada, página 295 (itálico no original).
[13]. Obra citada, página 126.

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