No Código Penal, o dolo a culpa estão definidos no artigo 18: "diz-se o crime: I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo; II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia". Esta redação já constava no Código Penal de 1940, que teve uma nova Parte Geral no ano de 1984 e é a que consta atualmente. Quanto ao crime doloso, especialmente na modalidade dolo direto , não há dificuldade em entender. O verbo querer, constante do tipo, escancara que o sujeito ativo quer diretamente o resultado: quis o resultado. "Assumir o risco de produzi-lo" denota o dolo eventual e o "exemplo de manual" (a expressão é de Roxin) é o do caçador que vê a caça que tão ansiosamente procurava mas na linha de tiro está um lavrador (atualizando: um sem-terra) e, se errar o alvo, o projétil poderá atingir o sem-terra. "Dando de ombros", o caçador atira, assumindo o risco de, errando o objetivo,