Terminou o trabalho da comissão de especialistas e o anteprojeto de Código Penal foi entregue ao presidente do Senado, o (infelizmente) imortal José Sarney: já está disponível no "site" daquela casa de leis. Muitas pessoas, especialmente as que ignoram o assunto, já se manifestaram, o que não é de assustar porque este é (atualmente) um país não mais de médicos e loucos, mas de juristas e loucos: parece que todos entendem, e muito, de Direito, especialmente de Direito Penal. O anteprojeto contém, como é evidente, alguns pontos polêmicos, mas em muitas aspectos ele representa um avanço.
Antes de qualquer análise, devo dizer que o Código é dividido em duas partes, a Geral (que contém disposições aplicáveis a todos os crimes, como as espécies de pena) e a Especial, em que estão descritos os crimes e as respectivas penas. A Parte Geral é de 1984 e a Especial é de 1940, tendo esta sofrido incontáveis modificações ao longo desses 70 anos (70 anos porque o Código entrou em vigor a 1o. de janeiro de 1942). O artigo 1o. do Código Penal, desde muito tempo, contempla o princípio da legalidade logo no artigo 1o.: "não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal". Este é o mais importante princípio que rege a aplicação do Direito Penal e tem uma história muito bonita: ele teria surgido pela primeira vez na Magna Carta de João Sem Terra, em 1215, no artigo 39. Tal entendimento não é compartilhado pelo alemão Claus Roxin: para ele, o princípio surgiu na Declaração de Independência das Colônias Norte-Americanas, em 4 de julho de 1776, atravessando o Oceano Atlântico, indo constar da Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão da Revolução Francesa (26 de agosto de 1789). É o maior garantidor do cidadão contra o arbítrio estatal.
No projeto, o artigo 1o. continuará a contemplar o mesmo princípio, mas a novidades está no parágrafo único: "não há pena sem culpabilidade". Há mais de 60 anos, aquele que foi apelidado "o princípe dos penalistas brasileiros", o ministro do STF Nélson Hungria, presidente da comissão que elaborou o projeto que se tornou o CP de 1940, já proclamava em seus "Comentários ao Código Penal": a culpabilidade é fundamento da pena; a periculosidade é fundamento da medida de segurança".
Talvez aos críticos pareça uma alteração de somenos importância, mas é uma proclamação que vem a prestigiar um entendimento que se consolidou ao longo do tempo.
Aos poucos, irei abordando as modificações que o projeto pretendeu trazer ao Direito Penal brasileiro.
Silvio Artur Dias da Silva
Antes de qualquer análise, devo dizer que o Código é dividido em duas partes, a Geral (que contém disposições aplicáveis a todos os crimes, como as espécies de pena) e a Especial, em que estão descritos os crimes e as respectivas penas. A Parte Geral é de 1984 e a Especial é de 1940, tendo esta sofrido incontáveis modificações ao longo desses 70 anos (70 anos porque o Código entrou em vigor a 1o. de janeiro de 1942). O artigo 1o. do Código Penal, desde muito tempo, contempla o princípio da legalidade logo no artigo 1o.: "não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal". Este é o mais importante princípio que rege a aplicação do Direito Penal e tem uma história muito bonita: ele teria surgido pela primeira vez na Magna Carta de João Sem Terra, em 1215, no artigo 39. Tal entendimento não é compartilhado pelo alemão Claus Roxin: para ele, o princípio surgiu na Declaração de Independência das Colônias Norte-Americanas, em 4 de julho de 1776, atravessando o Oceano Atlântico, indo constar da Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão da Revolução Francesa (26 de agosto de 1789). É o maior garantidor do cidadão contra o arbítrio estatal.
No projeto, o artigo 1o. continuará a contemplar o mesmo princípio, mas a novidades está no parágrafo único: "não há pena sem culpabilidade". Há mais de 60 anos, aquele que foi apelidado "o princípe dos penalistas brasileiros", o ministro do STF Nélson Hungria, presidente da comissão que elaborou o projeto que se tornou o CP de 1940, já proclamava em seus "Comentários ao Código Penal": a culpabilidade é fundamento da pena; a periculosidade é fundamento da medida de segurança".
Talvez aos críticos pareça uma alteração de somenos importância, mas é uma proclamação que vem a prestigiar um entendimento que se consolidou ao longo do tempo.
Aos poucos, irei abordando as modificações que o projeto pretendeu trazer ao Direito Penal brasileiro.
Silvio Artur Dias da Silva
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