Pular para o conteúdo principal

A doutrina Parot e o total da pena

No Brasil, sabe-se que, conforme dispõe o artigo 75 do Código Penal, ninguém poderá permanecer preso por mais de 30 anos e em caso de concurso de crimes devem as penas ser unificadas para que seja atendido o preceito. Uma pessoa pode ser condenada a mais de 30 anos, a 90 anos, por exemplo, mas cumprirá esse limite legal. O problema surge quando se trata de requerer algum "benefício legal", tal como a progressão de regime, em que, se não se tratar de crime hediondo, a pessoa deve cumprir 1/6 da pena imposta: no cálculo para a progressão o percentual deve recair sobre a pena total ou sobre a unificada?
Henri Parot, condenado por vários crimes como integrante do ETA, questionou perante a Suprema Corte de seu país se os cálculos para a obtenção de "benefícios" deveriam recair sobre cada pena em si ou sobre o total unificado (tal como aqui, lá também o limite máximo de encarceramento é de 30 anos): respondeu o tribunal que o cálculo deveria recair sobre cada pena e não sobre o total. Recorreu ao Tribunal Constitucional, mas, numa apertada votação (6 votos a 5), foi mantido o entendimento. Convém destacar algumas frases do voto vencido da magistrada Adela Asúa: "o acesso ao conhecimento seguro da duração da pena e sua previsibilidade são elementos que pertencem ao núcleo fundamental da lei prévia, certa e precisa, tanto com respeito aos delitos como às consequências positivas correspondentes". Outra frase: "se trata de estabelecer uma pena de cumprimento verossímil e compatível com a proibição de penalidades contrárias à dignidade humana".  Outra pessoa condenada como terrorista a mais de 3.000 anos de cárcere, Inés Del Río, recorreu ao Tribunal de Direitos Humanos da União Europeia (em inglês European Court of Human Rights) e este decidiu que a decisão espanhola viola os artigos 5.1 e 7 da Convenção Europeia de Direitos Humanos, instando o tribunal espanhol a rever a sua decisão. O governo espanhol já adiantou que interporá recurso dessa decisão perante a Grande Sala do Tribunal Europeu.
No Brasil, quando a parte geral do Código Penal impôs o limite de cumprimento máximo de pena privativa de liberdade, surgiu essa mesma discussão: deve o cálculo recair sobre o total da pena ou da pena unificada? Nos poucos casos levados ao Supremo Tribunal Federal, sempre sob a forma de "habeas corpus", a maior corte brasileira tem entendido que o cálculo deve recair sobre a pena total, o que equivale dizer que, dependendo da quantidade de pena, a possibilidade de obter qualquer benefício torna-se inaplicável.


Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Por dentro dos presídios – Cadeia do São Bernardo

      Tão logo formado em Ciências Jurídicas e Sociais e tendo obtido a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, prestei auxílio num projeto que estava sendo desenvolvido junto à Cadeia Pública de Campinas (esta unidade localizava-se na avenida João Batista Morato do Canto, n° 100, bairro São Bernardo – por sua localização, era apelidada “cadeião do São Bernardo”) pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal (que cumulava a função de Corregedor da Polícia e dos Presídios), Roberto Telles Sampaio: era o ano de 1977. Segundo esse projeto, um casal “adotava” uma cela (no jargão carcerário, “xadrez”) e a provia de algumas necessidades mínimas, tais como, fornecimento de pasta de dentes e sabonetes. Aos sábados, defronte à catedral metropolitana de Campinas, era realizada uma feira de artesanato dos objetos fabricados pelos detentos. Uma das experiências foi uma forma de “saída temporária”.       Antes da inauguração, feita com pompa...

A corrupção, a violência e o ministro

         O Supremo Tribunal Federal está julgando presentemente uma ADIn em que é discutida a constitucionalidade de um decreto presidencial que concedeu indulto (de Natal) [1] . Um dos pontos da arguição reside no fato de que alguns condenados pelo crime de corrupção [2] seriam agraciados.      Em primeiro lugar, é de se dizer que, por preceito constitucional, é atribuição exclusiva do presidente da República conceder essa forma de extinção total ou parcial da pena. Extingue totalmente o restante de pena a ser cumprido ou extingue parte da pena que falta ser cumprida.      Em segundo lugar, não cabe discussão sobre a constitucionalidade do decreto. O presidente, por intermédio desse decreto e no exercício do poder discricionário, concede a extinção da punibilidade para os crimes que ele bem entender. Cabe aqui uma explicação: esse tipo de indulto é chamado de coletivo, porque atinge um número indeterm...

A "marcação" de Neymar

      Mais uma vez o “enfant terrible” (para usar a linguagem do país em que ele mora) Neymar Jr se vê enrodilhado em uma confusão que, desta vez, atravessou o oceano, “pipocando” (não, não é sobre o seu comportamento) em outras plagas. O enredo, conforme foi apresentado à mídia e por esta repercutido, consistiria no segunte: ele foi assediado nas redes sociais por uma mulher que queria porque queria encontrar-se com ele a fim de “lhe dar amor”. Providenciadas as passagens e reservada a acomodação, na hora “h”, talvez não gostando dos modos do “menino terrível”, ela recusou-se a entregar-se a ele sexualmente, o que fez com que ele a forçasse ao ato sexual.       Os antecedentes do evento – ela praticamente se oferecendo a ele, aceitando as passagens, hospedando-se no hotel e, finalmente, recebendo-o no quarto, chegando talvez à prática dos atos preparatórios – fazem com que as pessoas inocentemente pensem que ela abdicou da v...