Um tema importante na aplicação da lei penal e sobre o qual o Código Penal era omisso, e a omissão pode-se dizer foi voluntária, chama-se conflito aparente de leis penais (ou conflito aparente de normas penais). É a situação em que 2 ou mais artigos de lei (na mesma lei: no Código, por exemplo; ou em artigos de leis diversas) aparentemente podem ser aplicados ao mesmo fato. Sobre o tema disse Nélson Hungria que o conflito não podia deixar de ser "aparente", nunca real, pois, dizia ele, o Direito Penal é um sistema harmônico e as suas "normas não brigam entre si". A doutrina, como forma de interpretação da lei penal quanto ao sujeito (que a interpreta, evidente), construiu os meios de resolver esses conflitos, elaborando princípios: a] especialidade; b] subsidiariedade; c] consunção. Alguns doutrinadores - Mirabete, por exemplo - viam um quarto princípio, o da alternatividade, aplicável somente quando o tipo penal violado fosse de conteúdo variado, de múltipla execução ou múltipla realização (tipos penais em que há mais de um verbo descrevendo a conduta, como, por exemplo, a participaçãoem suicídio). Autores há que os reduzem a dois somente. Somente por isso se constata a discordância existente na doutrina: não havia uma opinião unânime.
Encarando o problema, a comissão de especialistas redigiu regras no projeto que deixarão pouco ou quase nada para a doutrina quando ocorrer esse conflito de normas. Este é o texto:
Conflito de normas
Art. 12. Na aplicação da lei penal, o juiz observará os seguintes critérios, sem prejuízo das regras relativas ao concurso de crimes:
§ 1º. quando um fato se subsume a mais de um tipo penal, é afastada a incidência:
a] do tipo penal genérico pelo tipo penal específico.
b] dos tipos penais que constituem ou qualificam outro tipo.
Consunção criminosa
§ 2º. Não incide o tipo penal meio ou menos grave quando estes integram quando estes integram a fase de preparação ou execução de um tipo penal fim ou de um tipo penal mais grave.
§ 3º. Não incide o tipo penal relativo a fato posterior quando se esgota a ofensividade ao bem jurídico tutelado pelo tipo penal anterior mais gravoso.
Crime de conteúdo variado
§ 4º. Salvo disposição em contrário, o tipo penal constituído por várias condutas, alternativamente, só incidirá sobre uma delas ainda que outras sejam praticadas pelo mesmo agene no mesmo contexto fático.
Está aí: a comissão houve por bem resolver o problema que grassava na doutrina, estabelecendo as soluções para esse intrincado problema chamado "conflito aparente de normas (leis) penais". Era necessário? É atribuição da lei? Alguns dirão que não.
Silvio Artur Dias da Silva
Encarando o problema, a comissão de especialistas redigiu regras no projeto que deixarão pouco ou quase nada para a doutrina quando ocorrer esse conflito de normas. Este é o texto:
Conflito de normas
Art. 12. Na aplicação da lei penal, o juiz observará os seguintes critérios, sem prejuízo das regras relativas ao concurso de crimes:
§ 1º. quando um fato se subsume a mais de um tipo penal, é afastada a incidência:
a] do tipo penal genérico pelo tipo penal específico.
b] dos tipos penais que constituem ou qualificam outro tipo.
Consunção criminosa
§ 2º. Não incide o tipo penal meio ou menos grave quando estes integram quando estes integram a fase de preparação ou execução de um tipo penal fim ou de um tipo penal mais grave.
§ 3º. Não incide o tipo penal relativo a fato posterior quando se esgota a ofensividade ao bem jurídico tutelado pelo tipo penal anterior mais gravoso.
Crime de conteúdo variado
§ 4º. Salvo disposição em contrário, o tipo penal constituído por várias condutas, alternativamente, só incidirá sobre uma delas ainda que outras sejam praticadas pelo mesmo agene no mesmo contexto fático.
Está aí: a comissão houve por bem resolver o problema que grassava na doutrina, estabelecendo as soluções para esse intrincado problema chamado "conflito aparente de normas (leis) penais". Era necessário? É atribuição da lei? Alguns dirão que não.
Silvio Artur Dias da Silva
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