Ao tomar conhecimento de
que atuaria, óbvio que como defensor dativo oficial, na defesa de um daqueles
réus, estremeci, logo imaginando que a minha tarefa seria hercúlea. Tratava-se,
sim, de mais um homicídio, porém, seja pela motivação, seja pela forma de execução,
fugia aos padrões dos processos em que até então eu atuara. E que tinham sido
muitos. Segundo os indícios
apontavam, a motivação do crime seria um barraco numa favela em Campinas,
contudo, não esclareciam se o ilícito se dera em disputa da posse (ou
propriedade?) do imóvel ou, então, uma perlenga pelos alugueis atrasados. Seja
por qualquer motivo desses dois que fosse, o homicídio já tinha sido
classificado como qualificado e pelo motivo torpe. Os, a esta altura, acusados,
posto que já havia denúncia oferecida contra ambos, haviam tirado a vida da
vítima no interior do barraco – móvel do delito – em que esta morava e cortaram
a sua cabeça. Esta foi colocada no ponto de ônibus da linha que passava
defronte ao local do crime …