Ao tomar conhecimento de que atuaria, óbvio que como defensor dativo oficial, na defesa de um daqueles réus, estremeci, logo imaginando que a minha tarefa seria hercúlea. Tratava-se, sim, de mais um homicídio, porém, seja pela motivação, seja pela forma de execução, fugia aos padrões dos processos em que até então eu atuara. E que tinham sido muitos. Segundo os indícios apontavam, a motivação do crime seria um barraco numa favela em Campinas, contudo, não esclareciam se o ilícito se dera em disputa da posse (ou propriedade?) do imóvel ou, então, uma perlenga pelos alugueis atrasados. Seja por qualquer motivo desses dois que fosse, o homicídio já tinha sido classificado como qualificado e pelo motivo torpe. Os, a esta altura, acusados, posto que já havia denúncia oferecida contra ambos, haviam tirado a vida da vítima no interior do barraco – móvel do delito – em que esta morava e cortaram a sua cabeça. Esta foi colocada no ponto de ônibus da linha que pa