Pular para o conteúdo principal

O projeto do CP e a barganha

A ação penal divide-se em pública e privada; a primeira subdivide-se em incondicionada e condicionada (à representação do ofendido ou à requisição do Ministro da Justiça); a privada, em exclusiva e subsidiária da pública. Sem pretender esmiuçar essa divisão, quase todos os crimes são de ação penal pública - esta é a regra, que, aliás, está escrita no artigo 100 do Código Penal ("a ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido").
Num sistema punitivo como o brasileiro, em que prevalece a ação penal pública, sendo raros os crimes em que é exigida a representação do ofendido, e mais raros ainda os crimes de ação penal privada, a vítima (ou sujeito passivo ou ofendido) tem pouca ou nenhuma voz na solução do litígio: no crime de ação penal pública incondicionada, o Ministério Público pode iniciá-la ainda que contra a vontade da vítima, nada podendo detê-la depois de iniciada, somente terminando com uma decisão judicial, que pode ser condenatória ou absolutória (podendo, ainda, haver a extinção da punibilidade - se ocorrer a prescrição, por exemplo). Não ter voz significa dizer que a vítima não poderá interferir no sentido de que o sujeito ativo não seja punido - "perdoando-o", por exemplo. Mas se ela quiser tentar piorar a situação do ofensor poderá fazê-lo, habilitando-se como assistente do Ministério Público (artigo 268 do Código de Processo Penal).
Essa, por assim dizer, severidade foi abrandada com a lei nº 9.099/95, que introduziu a transação penal para as infrações penais de menor potencial ofensivo (punidas somente com multa ou com pena privativa de liberdade não superior a 2 anos) e a suspensão condicional do processo para as infrações penais de médio potencial ofensivo (pena mínima igual ou inferior a 1 ano). 
Inovando grandemente nesse campo, o projeto de Código Penal traz um título na Parte Geral denominado "da barganha e da colaboração com a justiça".
O "nomen juris" é, em negrito, barganha, e o artigo 105 descreve o que é:
Art. 105. Recebida definitivamente a denúncia ou a queixa, o advogado ou defensor público de um lado, e o Ministério Público ou o querelante responsável pela causa, de outro, no exercício da autonomia de suas vontades, poderão celebrar acordo para a aplicação imediata das penas, antes da audiência de instrução e julgamento.
§ 1º São requisitos de acordo de que trata o caput deste artigo:
I - a confissão, total ou parcial, em relação aos fatos imputados na peça acusatória;
II - o requerimento de que a pena de prisão seja aplicada no mínimo previsto na cominação legal, independentemente da eventual incidência de circunstâncias agravantes ou causas de aumento da pena, e sem prejuízo do disposto nos §§ 2º a 4º deste artigo;
III - a expressa manifestação das partes no sentido de dispensar a produção das provas por elas indicadas.
§ 2º Aplicar-se-á, quando couber, a substituição da pena de prisão nos termos do artigo 61 deste Código;
§ 3º Fica vedado o regime inicial fechado.
§ 4º Mediante requerimento das partes, a pena prevista no § 1º poderá ser diminuída em até 1/3 (um terço) do mínimo previsto na cominação legal.
A propósito: o artigo 61 mencionado é o que prevê a substituição da pena de prisão pela restritiva de direitos.
Trata-se, como se vê, de uma ampliação do alcance da transação penal, atingindo qualquer infração penal e não somente as de menor potencial ofensivo.
Ademais, guarda semelhança com o "plea bargaining" do direito estadunidense, com menor alcance, evidentemente.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

A corrupção, a violência e o ministro

         O Supremo Tribunal Federal está julgando presentemente uma ADIn em que é discutida a constitucionalidade de um decreto presidencial que concedeu indulto (de Natal) [1] . Um dos pontos da arguição reside no fato de que alguns condenados pelo crime de corrupção [2] seriam agraciados.      Em primeiro lugar, é de se dizer que, por preceito constitucional, é atribuição exclusiva do presidente da República conceder essa forma de extinção total ou parcial da pena. Extingue totalmente o restante de pena a ser cumprido ou extingue parte da pena que falta ser cumprida.      Em segundo lugar, não cabe discussão sobre a constitucionalidade do decreto. O presidente, por intermédio desse decreto e no exercício do poder discricionário, concede a extinção da punibilidade para os crimes que ele bem entender. Cabe aqui uma explicação: esse tipo de indulto é chamado de coletivo, porque atinge um número indeterm...

Por dentro dos presídios – Cadeia do São Bernardo

      Tão logo formado em Ciências Jurídicas e Sociais e tendo obtido a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, prestei auxílio num projeto que estava sendo desenvolvido junto à Cadeia Pública de Campinas (esta unidade localizava-se na avenida João Batista Morato do Canto, n° 100, bairro São Bernardo – por sua localização, era apelidada “cadeião do São Bernardo”) pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal (que cumulava a função de Corregedor da Polícia e dos Presídios), Roberto Telles Sampaio: era o ano de 1977. Segundo esse projeto, um casal “adotava” uma cela (no jargão carcerário, “xadrez”) e a provia de algumas necessidades mínimas, tais como, fornecimento de pasta de dentes e sabonetes. Aos sábados, defronte à catedral metropolitana de Campinas, era realizada uma feira de artesanato dos objetos fabricados pelos detentos. Uma das experiências foi uma forma de “saída temporária”.       Antes da inauguração, feita com pompa...

Lulla e o direito de propriedade

     Nos dois julgamentos a que foi submetido o ex-presidente Lulla – tanto em primeira quanto em segunda instância – a sua defesa apegou renhidamente a um argumento que, em outros tempos, talvez fosse aceito: o de que o direito de propriedade do tríplex do Guarujá nunca foi transferido para o seu nome. Em Direito Civil esse argumento teria um peso fundamental; o mesmo não se aplicou, no presente caso, ao Direito Penal.      Uma das acusações contra o ex-mandatário versava sobre o crime de corrupção passiva, um crime contra a Administração Pública, descrito no artigo 317 do Código Penal. Uma superficial análise do seu conteúdo mostra que um dos requisitos é que o sujeito ativo seja funcionário público e que ele solicite ou receba vantagem indevida ou aceite promessa de tal vantagem. Acerca do conceito de vantagem, os doutrinadores são unânimes em afirmar que pode se tratar de qualquer vantagem, tenha ela, ou não, relevo econômico...