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O projeto do CP e a barganha

A ação penal divide-se em pública e privada; a primeira subdivide-se em incondicionada e condicionada (à representação do ofendido ou à requisição do Ministro da Justiça); a privada, em exclusiva e subsidiária da pública. Sem pretender esmiuçar essa divisão, quase todos os crimes são de ação penal pública - esta é a regra, que, aliás, está escrita no artigo 100 do Código Penal ("a ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido").
Num sistema punitivo como o brasileiro, em que prevalece a ação penal pública, sendo raros os crimes em que é exigida a representação do ofendido, e mais raros ainda os crimes de ação penal privada, a vítima (ou sujeito passivo ou ofendido) tem pouca ou nenhuma voz na solução do litígio: no crime de ação penal pública incondicionada, o Ministério Público pode iniciá-la ainda que contra a vontade da vítima, nada podendo detê-la depois de iniciada, somente terminando com uma decisão judicial, que pode ser condenatória ou absolutória (podendo, ainda, haver a extinção da punibilidade - se ocorrer a prescrição, por exemplo). Não ter voz significa dizer que a vítima não poderá interferir no sentido de que o sujeito ativo não seja punido - "perdoando-o", por exemplo. Mas se ela quiser tentar piorar a situação do ofensor poderá fazê-lo, habilitando-se como assistente do Ministério Público (artigo 268 do Código de Processo Penal).
Essa, por assim dizer, severidade foi abrandada com a lei nº 9.099/95, que introduziu a transação penal para as infrações penais de menor potencial ofensivo (punidas somente com multa ou com pena privativa de liberdade não superior a 2 anos) e a suspensão condicional do processo para as infrações penais de médio potencial ofensivo (pena mínima igual ou inferior a 1 ano). 
Inovando grandemente nesse campo, o projeto de Código Penal traz um título na Parte Geral denominado "da barganha e da colaboração com a justiça".
O "nomen juris" é, em negrito, barganha, e o artigo 105 descreve o que é:
Art. 105. Recebida definitivamente a denúncia ou a queixa, o advogado ou defensor público de um lado, e o Ministério Público ou o querelante responsável pela causa, de outro, no exercício da autonomia de suas vontades, poderão celebrar acordo para a aplicação imediata das penas, antes da audiência de instrução e julgamento.
§ 1º São requisitos de acordo de que trata o caput deste artigo:
I - a confissão, total ou parcial, em relação aos fatos imputados na peça acusatória;
II - o requerimento de que a pena de prisão seja aplicada no mínimo previsto na cominação legal, independentemente da eventual incidência de circunstâncias agravantes ou causas de aumento da pena, e sem prejuízo do disposto nos §§ 2º a 4º deste artigo;
III - a expressa manifestação das partes no sentido de dispensar a produção das provas por elas indicadas.
§ 2º Aplicar-se-á, quando couber, a substituição da pena de prisão nos termos do artigo 61 deste Código;
§ 3º Fica vedado o regime inicial fechado.
§ 4º Mediante requerimento das partes, a pena prevista no § 1º poderá ser diminuída em até 1/3 (um terço) do mínimo previsto na cominação legal.
A propósito: o artigo 61 mencionado é o que prevê a substituição da pena de prisão pela restritiva de direitos.
Trata-se, como se vê, de uma ampliação do alcance da transação penal, atingindo qualquer infração penal e não somente as de menor potencial ofensivo.
Ademais, guarda semelhança com o "plea bargaining" do direito estadunidense, com menor alcance, evidentemente.

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