Não tinha
havido lesão patrimonial, pois, detido o sujeito ativo, o objeto material do
delito – a bolsa - foi apreendido, avaliado e devolvido à pessoa jurídica
vítima. Nem, a meu ver, um perigo sério de lesão, pois o objeto esteve sempre
protegido pela etiqueta eletrônica. Em vão foi a minha argumentação em prol do
reconhecimento do crime impossível. Talvez pela novidade da argumentação (tal
qual ocorria com o princípio da insignificância), o magistrado não acolheu a
tese defensiva e condenou o larápio frustrado, pespegando-lhe somente a pena de
multa.
No Brasil estava
começando a prática de utilizar etiquetas de segurança nos objetos postos à
venda em lojas, daquelas que acionam um alarme quando a pessoa ultrapassa com o
objeto ainda “etiquetado” os limites da
loja, passando sob algo semelhante a uma trave. Em Campinas, uma das primeiras
lojas a utilizar tal expediente eletrônico foi uma loja de bolsas localizada
bem próximo ao fórum, mais especificamente na rua Costa Aguiar. A pessoa que eu
defendia num processo da 4ª Vara Criminal era acusada de furto tentado: ele
surrupiara uma bolsa, desavisado de que em seu interior havia uma etiqueta
eletrônica, e ao sair da loja o alarma foi acionado, tendo sido ele detido
ainda dentro da loja, não tendo conseguido atingir a calçada.
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