Até
o ano de 1998 os parlamentares – deputados federais e senadores da república – gozavam
de dois tipos de imunidade: a material e a formal. Pela primeira, eles eram
invioláveis por suas palavras, votos e opiniões no exercício do mandato. Isso
equivale a dizer que o conteúdo de suas manifestações não poderia nunca
constituir crime. Palavras, discursos, opiniões, que em geral são formas de
cometimento dos crimes contra a honra (estes são de forma livre, mas, em geral,
quase na totalidade dos casos são cometidos por meio da fala – óbvio que nada
impede que sejam praticados de outra forma, como, por exemplo, escrita). Na
discussão de um projeto de lei, se um parlamentar federal emitir opinião que a
princípio constituiria uma ofensa contra a honra de alguém, tal não será
considerado crime. No Supremo Tribunal Federal há incontáveis exemplos sobre o
tema. Se um parlamentar federal no aconchego de seu lar ofender a honra de sua
esposa não terá a seu favor a imunidade já que não estava no exercício do
mandato.
Já
a imunidade formal atuava de outra forma: para todos os outros crimes – corrupção
passiva e estelionato por exemplo -, para que o parlamentar fosse processado
era necessária autorização – “licença “ – da casa legislativa a que
pertencesse. Por exemplo: um senador que recebesse “propina” e em tese
cometesse o crime de corrupção passiva somente poderia ser processado se o
Senado da República concedesse a autorização. Esta era pedida pelo Supremo
Tribunal Federal (sim, desde aquela época a corte suprema era o órgão do Poder
Judiciário encarregado de julgar os parlamentares federais). Enquanto o pedido
de licença não fosse julgado ou se fosse negado, o curso do prazo prescricional
ficava suspenso e isto criava um ônus ao parlamentar: ele precisava ser
reeleito pelo resto de sua vida pois, se não o fosse, perderia a prerrogativa
de foro e se tornaria réu.
Ao
tempo da imunidade parlamentar formal muitas pessoas se candidatavam aos cargos
federais por eleição apenas para escapar da punição, pois, quando e se eleitos,
o processo a que respondiam perante um juiz comum era automaticamente deslocado
ao STF, que então precisava pedir a autorização e esta era negada. Numa das vezes em
que Michel Temer foi presidente da Câmara, ele resolveu pôr em votação todos os
pedidos de licença para julgamento de deputados e praticamente todos foram
negados. Era vergonhoso ver parlamentares acusados de toda a sorte de crime ter
a licença para processamento perante o STF indeferida.
No
ano de 2001, tendo Aécio Neves como presidente da Câmara, foi aprovada a Emenda
Constitucional n° 35, que modificou o artigo 53 da Constituição da República
Federativa do Brasil na parte em que ele continha a imunidade formal e, a
partir de então, afora os crimes de opinião, os senadores e deputados podem ser
processados perante o STF sem necessidade de ser requerida qualquer licença ou
autorização. É por esse motivo – a abolição da imunidade parlamentar formal –
que se pode ver deputados federais (Eduardo Cunha, por exemplo, e mau exemplo...) e senadores da
República (Renan Calheiros, por exemplo, e também mau exemplo...) sentados no banco dos réus, que,
afirmam os que conhecem, não tem nenhuma comodidade. Ao contrário: é sob todos
os aspectos desconfortável.
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