Pular para o conteúdo principal

Imunidades parlamentares



 
    
  O tema é mais do que atual: vários deputados e senadores têm sido apontados em delações premiadas como beneficiários de propinas na Operação Lava-Jato, o que, em tese, configura o crime de corrupção passiva, descrito no artigo 317 do Código Penal. Da mesma forma, outros tantos têm praticado condutas que configurariam crime contra a honra (calúnia, difamação, injúria). Algumas dessas ações estão acobertadas por imunidades chamadas “parlamentares”; existem outras imunidades: estas são chamadas de patrimoniais e, ainda, as diplomáticas.
      Até o ano de 1998 os parlamentares – deputados federais e senadores da república – gozavam de dois tipos de imunidade: a material e a formal. Pela primeira, eles eram invioláveis por suas palavras, votos e opiniões no exercício do mandato. Isso equivale a dizer que o conteúdo de suas manifestações não poderia nunca constituir crime. Palavras, discursos, opiniões, que em geral são formas de cometimento dos crimes contra a honra (estes são de forma livre, mas, em geral, quase na totalidade dos casos são cometidos por meio da fala – óbvio que nada impede que sejam praticados de outra forma, como, por exemplo, escrita). Na discussão de um projeto de lei, se um parlamentar federal emitir opinião que a princípio constituiria uma ofensa contra a honra de alguém, tal não será considerado crime. No Supremo Tribunal Federal há incontáveis exemplos sobre o tema. Se um parlamentar federal no aconchego de seu lar ofender a honra de sua esposa não terá a seu favor a imunidade já que não estava no exercício do mandato.
      Já a imunidade formal atuava de outra forma: para todos os outros crimes – corrupção passiva e estelionato por exemplo -, para que o parlamentar fosse processado era necessária autorização – “licença “ – da casa legislativa a que pertencesse. Por exemplo: um senador que recebesse “propina” e em tese cometesse o crime de corrupção passiva somente poderia ser processado se o Senado da República concedesse a autorização. Esta era pedida pelo Supremo Tribunal Federal (sim, desde aquela época a corte suprema era o órgão do Poder Judiciário encarregado de julgar os parlamentares federais). Enquanto o pedido de licença não fosse julgado ou se fosse negado, o curso do prazo prescricional ficava suspenso e isto criava um ônus ao parlamentar: ele precisava ser reeleito pelo resto de sua vida pois, se não o fosse, perderia a prerrogativa de foro e se tornaria réu.
      Ao tempo da imunidade parlamentar formal muitas pessoas se candidatavam aos cargos federais por eleição apenas para escapar da punição, pois, quando e se eleitos, o processo a que respondiam perante um juiz comum era automaticamente deslocado ao STF, que então precisava pedir a autorização e esta era negada. Numa das vezes em que Michel Temer foi presidente da Câmara, ele resolveu pôr em votação todos os pedidos de licença para julgamento de deputados e praticamente todos foram negados. Era vergonhoso ver parlamentares acusados de toda a sorte de crime ter a licença para processamento perante o STF indeferida.
      No ano de 2001, tendo Aécio Neves como presidente da Câmara, foi aprovada a Emenda Constitucional n° 35, que modificou o artigo 53 da Constituição da República Federativa do Brasil na parte em que ele continha a imunidade formal e, a partir de então, afora os crimes de opinião, os senadores e deputados podem ser processados perante o STF sem necessidade de ser requerida qualquer licença ou autorização. É por esse motivo – a abolição da imunidade parlamentar formal – que se pode ver deputados federais (Eduardo Cunha, por exemplo, e mau exemplo...) e senadores da República (Renan Calheiros, por exemplo, e também mau exemplo...) sentados no banco dos réus, que, afirmam os que conhecem, não tem nenhuma comodidade. Ao contrário: é sob todos os aspectos desconfortável.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

A corrupção, a violência e o ministro

         O Supremo Tribunal Federal está julgando presentemente uma ADIn em que é discutida a constitucionalidade de um decreto presidencial que concedeu indulto (de Natal) [1] . Um dos pontos da arguição reside no fato de que alguns condenados pelo crime de corrupção [2] seriam agraciados.      Em primeiro lugar, é de se dizer que, por preceito constitucional, é atribuição exclusiva do presidente da República conceder essa forma de extinção total ou parcial da pena. Extingue totalmente o restante de pena a ser cumprido ou extingue parte da pena que falta ser cumprida.      Em segundo lugar, não cabe discussão sobre a constitucionalidade do decreto. O presidente, por intermédio desse decreto e no exercício do poder discricionário, concede a extinção da punibilidade para os crimes que ele bem entender. Cabe aqui uma explicação: esse tipo de indulto é chamado de coletivo, porque atinge um número indeterm...

Lulla e o direito de propriedade

     Nos dois julgamentos a que foi submetido o ex-presidente Lulla – tanto em primeira quanto em segunda instância – a sua defesa apegou renhidamente a um argumento que, em outros tempos, talvez fosse aceito: o de que o direito de propriedade do tríplex do Guarujá nunca foi transferido para o seu nome. Em Direito Civil esse argumento teria um peso fundamental; o mesmo não se aplicou, no presente caso, ao Direito Penal.      Uma das acusações contra o ex-mandatário versava sobre o crime de corrupção passiva, um crime contra a Administração Pública, descrito no artigo 317 do Código Penal. Uma superficial análise do seu conteúdo mostra que um dos requisitos é que o sujeito ativo seja funcionário público e que ele solicite ou receba vantagem indevida ou aceite promessa de tal vantagem. Acerca do conceito de vantagem, os doutrinadores são unânimes em afirmar que pode se tratar de qualquer vantagem, tenha ela, ou não, relevo econômico...

A "marcação" de Neymar

      Mais uma vez o “enfant terrible” (para usar a linguagem do país em que ele mora) Neymar Jr se vê enrodilhado em uma confusão que, desta vez, atravessou o oceano, “pipocando” (não, não é sobre o seu comportamento) em outras plagas. O enredo, conforme foi apresentado à mídia e por esta repercutido, consistiria no segunte: ele foi assediado nas redes sociais por uma mulher que queria porque queria encontrar-se com ele a fim de “lhe dar amor”. Providenciadas as passagens e reservada a acomodação, na hora “h”, talvez não gostando dos modos do “menino terrível”, ela recusou-se a entregar-se a ele sexualmente, o que fez com que ele a forçasse ao ato sexual.       Os antecedentes do evento – ela praticamente se oferecendo a ele, aceitando as passagens, hospedando-se no hotel e, finalmente, recebendo-o no quarto, chegando talvez à prática dos atos preparatórios – fazem com que as pessoas inocentemente pensem que ela abdicou da v...