Pular para o conteúdo principal

O vinho da missa



            Ele um padre e creio que daquelas ordens que fazem voto de pobreza: não usava hábito (ou batina), o que iguala todos, mas sim roupas comuns e muito humildes. Era, conforme devem ser todos os religiosos, muito afável. O seu carro era um Fusca bem usado, que servia para percorrer as ruas da paróquia onde atuava. Um dia, por infortúnio, atropelou um ciclista, causando-lhe ferimentos leves. A princípio, se fosse acusado, seria de lesões corporais (leves)[1] culposas e o inquérito tramitou pelo 4º Distrito Policial, pois o fato ocorreu no bairro Taquaral.
            Fiz o acompanhamento do inquérito, indo com ele até o distrito policial quando ele seria – e foi – ouvido pelo Delegado de Polícia. Tudo o que foi amealhado durante a tramitação do inquérito policial demonstrou que a responsabilidade fora exclusiva do ciclista, ou seja, que este havia “atropelado” o carro do religioso, o que fez com que o Ministério Público requeresse o arquivamento, pleito prontamente atendido pelo Juiz de Direito.
            Não cobrei honorários, óbvio, atuando “pro bono”; porém, como gratidão[2] ele me deu um presente: uma garrafa de vinho daqueles que são utilizados na missa. Talvez nem os mais experientes enólogos fossem capaz de conhecer o vinho pela marca; acredito que ele fosse fabricado apenas para o consumo durante a missa, ou seja, em pouquíssima quantidade. Pareceu-me ser uma zurrapa.
            Confesso que não o tomei: meu gosto é por cerveja.





[1] . Não há, nas lesões corporais culposas, a divisão entre leves, graves, gravíssimas e seguidas de morte (esta divisão é feita pela doutrina; no Código, a divisão entre as lesões dolosas é esta: leves, graves e seguidas de morte).
[2]. Segundo Kant, “a gratidão consiste em honrar uma pessoa devido a um benefício que ela nos concedeu”. (“Metafísica dos costumes”, Folha de São Paulo, 2010, página 201.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Por dentro dos presídios – Cadeia do São Bernardo

      Tão logo formado em Ciências Jurídicas e Sociais e tendo obtido a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, prestei auxílio num projeto que estava sendo desenvolvido junto à Cadeia Pública de Campinas (esta unidade localizava-se na avenida João Batista Morato do Canto, n° 100, bairro São Bernardo – por sua localização, era apelidada “cadeião do São Bernardo”) pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal (que cumulava a função de Corregedor da Polícia e dos Presídios), Roberto Telles Sampaio: era o ano de 1977. Segundo esse projeto, um casal “adotava” uma cela (no jargão carcerário, “xadrez”) e a provia de algumas necessidades mínimas, tais como, fornecimento de pasta de dentes e sabonetes. Aos sábados, defronte à catedral metropolitana de Campinas, era realizada uma feira de artesanato dos objetos fabricados pelos detentos. Uma das experiências foi uma forma de “saída temporária”.       Antes da inauguração, feita com pompa...

A corrupção, a violência e o ministro

         O Supremo Tribunal Federal está julgando presentemente uma ADIn em que é discutida a constitucionalidade de um decreto presidencial que concedeu indulto (de Natal) [1] . Um dos pontos da arguição reside no fato de que alguns condenados pelo crime de corrupção [2] seriam agraciados.      Em primeiro lugar, é de se dizer que, por preceito constitucional, é atribuição exclusiva do presidente da República conceder essa forma de extinção total ou parcial da pena. Extingue totalmente o restante de pena a ser cumprido ou extingue parte da pena que falta ser cumprida.      Em segundo lugar, não cabe discussão sobre a constitucionalidade do decreto. O presidente, por intermédio desse decreto e no exercício do poder discricionário, concede a extinção da punibilidade para os crimes que ele bem entender. Cabe aqui uma explicação: esse tipo de indulto é chamado de coletivo, porque atinge um número indeterm...

Lulla e o direito de propriedade

     Nos dois julgamentos a que foi submetido o ex-presidente Lulla – tanto em primeira quanto em segunda instância – a sua defesa apegou renhidamente a um argumento que, em outros tempos, talvez fosse aceito: o de que o direito de propriedade do tríplex do Guarujá nunca foi transferido para o seu nome. Em Direito Civil esse argumento teria um peso fundamental; o mesmo não se aplicou, no presente caso, ao Direito Penal.      Uma das acusações contra o ex-mandatário versava sobre o crime de corrupção passiva, um crime contra a Administração Pública, descrito no artigo 317 do Código Penal. Uma superficial análise do seu conteúdo mostra que um dos requisitos é que o sujeito ativo seja funcionário público e que ele solicite ou receba vantagem indevida ou aceite promessa de tal vantagem. Acerca do conceito de vantagem, os doutrinadores são unânimes em afirmar que pode se tratar de qualquer vantagem, tenha ela, ou não, relevo econômico...