Um deputado federal teve, recentemente, apresentadas contra si, na Comissão de Ética da casa legislativa a que pertence, duas representações por duas atitudes que tomou: 1] numa entrevista à apresentadora de um canal no Youtube afirmou que a medida que poderia ser tomada contra certas movimentações populares (referiu-se às que ocorrem no Chile, por exemplo) seria a edição de um AI-5; 2] desrespeitou – segundo a outra representação – uma colega sua, “massacrando-a” nas redes sociais. Tão logo percebeu o “estrago” provocado pelas suas atitudes, retratou-se pifiamente quanto à primeira, e quanto a ambas afirmou gozar de imunidade parlamentar. Está enganado. A imunidade parlamentar dividia-se em absoluta (ou material) e relativa (ou formal). A primeira está prevista no artigo 53 da Constituição da República Federativa do Brasil nos seguintes termos: “os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e vo